TJBA - 8003244-38.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 14:07
Decorrido prazo de ELDER ALVES BARRETO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
10/07/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003244-38.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELDER ALVES BARRETO Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ELDER ALVES BARRETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, foi deferida medida protetiva de urgência em 24/05/2023, com proibição de aproximação, manter contato e frequentar os mesmos lugares que a vítima Sara Silva Cruz.
Em 13/05/2023, por volta das 02:30h, o denunciado teria descumprido a medida protetiva dirigindo-se à residência da vítima sob o pretexto de ver o filho, tocando a campainha e fazendo a vítima acordar assustada.
Além disso, foi visto pela vizinha em estado de embriaguez, de espreita próximo à casa da ofendida.
A denúncia foi recebida e o processo seguiu seu curso regular.
Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 12/03/2025, foram ouvidas a vítima Sara Silva da Cruz e a testemunha Célia Correia dos Santos, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a inexistência de descumprimento da medida protetiva e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do tipo penal O art. 24-A da Lei 11.340/06 estabelece: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis." 2.
Da tipicidade da conduta Segundo a denúncia, em 13/05/2023, por volta das 02:30h, o réu descumpriu medida protetiva de urgência, dirigindo-se à residência da vítima Sara Silva da Cruz, utilizando o pretexto de ver o filho.
O acusado tocou a campainha da casa, fazendo a vítima acordar assustada.
Além disso, foi visto pela vizinha Célia em estado de embriaguez, de espreita próximo à residência da ofendida. 3.
Da prova produzida Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Sara Silva da Cruz e a testemunha Célia Correia dos Santos, bem como realizado o interrogatório do réu. 3.1.
Depoimento da vítima Sara Silva da Cruz, ID 490897571: Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às suas perguntas respondeu que: "Que estava dormindo e umas 2 horas da manhã o acusado começou a tocar a campainha da porta querendo entrar para ver o filho que estava doente; Que ele estava bêbado, Que se negou a abrir a porta e disse que iria chamar a polícia; que após isso ele desapareceu; Que quando foi pela manhã quando foi trabalhar Dona Célia avisou que o acusado estava num terreno baldio dormindo, que fez a filmagem e foi na delegacia; Que após 3 meses soube que o acusado teria sido preso; Que o acusado sabia que não podia se aproximar dela; Que seu filho estava doente e que a justificativa dele teria sido por esse motivo; Que seu filho não pediu para acusado ir lá de jeito nenhum; Que após isso ele não voltou ameaçá-la; Que o acusado só falou que queria ver o filho." Dada a palavra ao Defensor, às suas perguntas respondeu que: "Que o acusado só falou que queria ver o filho e iria entrar dentro da casa; que ele não a ameaçou." 3.2.
Depoimento da testemunha Célia Correia dos Santos, ID 490897571: Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às suas perguntas respondeu que: "Que não sabe de nada da vida das partes; que mora vizinha a casa da vítima; Que a única coisa que viu o acusado foi perto do posto, bêbado e deitado." 3.3.
Interrogatório do réu Elder Alves Barreto, ID 490897571: Respondendo às perguntas formuladas pela MM Juíza de Direito, disse que: "Que esteve na casa sim; que soube que seu filho mandou um áudio falando que estava doente e não suportou e foi levar remédio pra ele; Que perguntou a mãe do filho se precisava levar ele ao médico e ela disse que não; Que foi embora e foi quando teve um apagão no posto e desmaiou; Que sabia que não podia ir na casa da vítima; Que se sentiu na obrigação de ir na casa ver o filho." Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às suas perguntas o acusado respondeu: "Que nesse dia bebeu 4 latinhas de cerveja; umas 9h da noite; Que estava em casa e não conseguiu dormir; que os remédios ele tinha em casa; que sabia que não podia entrar em contato." Dada a palavra ao Defensor, às suas perguntas respondeu que: "Que o acusado só falou que queria ver o filho e iria entrar dentro da casa; que ele não a ameaçou." 4.
Da materialidade e autoria A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente da vítima e da testemunha Célia, bem como pela certidão de intimação da medida protetiva, demonstrando que o réu tinha pleno conhecimento da ordem judicial.
A autoria é incontroversa, tendo o próprio acusado confessado ter se dirigido à residência da vítima, violando assim a medida protetiva que lhe proibia aproximar-se da ofendida. 5.
Da tese defensiva A defesa sustentou a inexistência de descumprimento da medida protetiva, alegando que o réu agiu por "força maior" e "dever paternal", uma vez que seu filho estaria doente.
Pleiteou ainda o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Contudo, tal tese não prospera.
O descumprimento de medida protetiva configura crime de perigo abstrato, de natureza formal, que se consuma independentemente do resultado.
Conforme estabelece o próprio tipo penal, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (§ 1º do art. 24-A da Lei 11.340/06).
A alegação de que o filho estava doente não justifica a violação de ordem judicial, especialmente considerando que o próprio réu admitiu ter consumido bebida alcoólica antes de se dirigir à residência da vítima, o que demonstra ausência do alegado "zelo paternal".
O crime se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente do resultado naturalístico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR ELDER ALVES BARRETO como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos conforme fundamentado. Passo a dosar a pena. 6.
Da dosimetria da pena O art. 59 do Código Penal estabelece os critérios para fixação da pena: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível." 6.1.
Primeira fase - Fixação da pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Normal para o tipo; Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais registrados nos autos; Conduta social: Nada consta de desabonador; Personalidade: Nada consta de desabonador; Motivos: O réu alegou ter agido para ver o filho doente, mas não interfere negativamente; Circunstâncias: Normais ao tipo; Consequências: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Nada a desabonar.
Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 6.2.
Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Pena intermediária: 3 (três) meses de detenção. 6.3.
Terceira fase - Causas de aumento e diminuição: Não incidem causas de aumento ou diminuição no caso concreto.
Pena definitiva: 3 (três) meses de detenção. 6.4.
Regime inicial: Considerando a quantidade de pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.5.
Substituição da pena: Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; 2) limitação de fim de semana.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Outras disposições: MANTENHO as medidas protetivas em favor da vítima Sara Silva da Cruz, nos termos do art. 19 da Lei 11.340/2006.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao IIRGD para fins estatísticos e expeça-se carta de guia para execução.
P.R.I.C.
Irecê/BA, 25 de junho de 2025. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta jk/JRO -
07/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:06
Expedição de notificação.
-
07/07/2025 15:06
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:47
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:01
Audiência em prosseguimento
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SARA SILVA DA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:23
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 12/03/2025 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:02
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:16
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 12/03/2025 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:19
Expedição de despacho.
-
01/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ELDER ALVES BARRETO em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de SARA SILVA DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
13/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de citação.
-
03/09/2024 13:46
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 14:47
Recebida a denúncia contra ELDER ALVES BARRETO - CPF: *41.***.*29-76 (REU)
-
02/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 08:15
Declarada incompetência
-
01/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001467-79.2025.8.05.0164
Condominio La Laguna Praia do Forte
Katia Soares de Lima
Advogado: Carina de Azevedo Pottes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 17:32
Processo nº 8003663-80.2025.8.05.0274
Maria de Lourdes Batista Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:05
Processo nº 8000009-70.2019.8.05.0056
Rui Barbosa Simoes de Paiva
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2019 17:16
Processo nº 8001027-46.2023.8.05.0102
Ana Luiza Jesus da Silva de Oliveira
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 17:56
Processo nº 8000683-06.2025.8.05.0196
Isanira Batista da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 22:45