TJBA - 8000978-27.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/05/2024 08:24
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ARAUJO NERI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8000978-27.2017.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Carmen Lucia Araujo Neri Advogado: Liz Esmeralda Embirussu Baptista Costa (OAB:BA37023-A) Advogado: Monize Trancoso De Souza Achy (OAB:BA35912-A) Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Juizo Recorrente: Juizo De Direito Da Vara De Acidente De Trabalho De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000978-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: CARMEN LUCIA ARAUJO NERI Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA (OAB:BA37023-A), MONIZE TRANCOSO DE SOUZA ACHY (OAB:BA35912-A) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RC07 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário suscitado pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, com o objetivo de confirmar a sentença que julgou procedente a Ação ajuizada por Carmen Lucia Araújo Neri em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, “condenando o INSS a conceder à Autora o benefício auxílio-acidente a partir do dia 01/04/2010 até 20/01/2019 (dia anterior a concessão administrativo do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista sua impossibilidade de cumulação), observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.” (id. 54375859).
Sem recurso voluntário, subiram os autos ao Tribunal para Remessa Necessária.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de Reexame Necessário, nos termos do quanto disposto no §3º do artigo 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Isso porque o proveito econômico obtido pela autora, se tratando de auxílio-acidente que corresponde a 50% do salário-de-benefício, apesar de ilíquido, é inferior a 1.000 salários mínimos, não merecendo sequer ser conhecido o recurso voluntário, pois ausentes os requisitos para a sua admissibilidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, NÃO CONHEÇO do Reexame em questão, posto que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à baixa processual com o retorno dos autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se Salvador, 25 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
25/03/2024 20:46
Não conhecido o recurso de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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24/11/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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