TJBA - 0336987-22.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/05/2024 15:43
Baixa Definitiva
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10/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMPAIO BARROS -ADMINISTRACAO DE B. E. PATRIMONIAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SAMPAIO BARROS -ADMINISTRACAO DE B. E. PATRIMONIAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMPAIO BARROS -ADMINISTRACAO DE B. E. PATRIMONIAIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:29
Não conhecido o recurso de ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (APELANTE)
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11/04/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0336987-22.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sampaio Barros -administracao De B.
E.
Patrimoniais Ltda Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Bruna Braga Galvao (OAB:BA53359-A) Apelante: Rovepel Reforma De Onibus Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693-A) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336987-22.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693-A), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: SAMPAIO BARROS -ADMINISTRACAO DE B.
E.
PATRIMONIAIS LTDA Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12216-A), BRUNA BRAGA GALVAO (OAB:BA53359-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão prolatada pela M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos de Exceção de Incompetência nº 0336987-22.2015.8.05.0001, assim decidiu: “Ante o exposto, Rejeito a exceção de incompetência e determino o prosseguimento do feito.” ( fls. 151/153, autos de origem) Os embargos de Declaração interpostos por ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA, foram rejeitados ( fls. 167, autos de origem).
Inconformado com a decisão, ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA, interpôs apelação (fls. 170 e ss, autos de origem) id.46667027), requereu, preliminarmente, benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que, não se mostra possível o dispêndio de valores para fins de pagamento das custas processuais, sem que isto configure em prejuízo na manutenção de sua atividade.
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise dos preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito.
A apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que está em dificuldade financeira e não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria atividade.
Nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.
Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015.
Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020.
Outrossim, a apelante não acostou nenhum documento que corrobore a sua inviabilidade econômica, razão pela qual não caberia a concessão do benefício cujo deferimento pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo certo que dita concessão apenas é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, não houve demonstração de que a empresa, mesmo em dificuldade financeira, está impossibilitada de arcar com as custas necessárias ao preparo do presente recurso.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça no recurso, não há falar em não-conhecimento do feito por deserção.
Deve o Tribunal ad quem manifestar-se previamente sobre a concessão ou não do benefício, oportunizando, se for o caso, o preparo do mesmo: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido. (REsp 1087290/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1.
A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública.
Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária.
Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min.
Nilson Naves, DJ de 06.02.2006).
No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 885.071/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 22/03/2007 p. 313).
Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça realizada pela ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação acerca desta decisão, para que proceda ao preparo do recurso, sob pena de negar-se conhecimento ao apelo.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de março de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
26/03/2024 17:20
Outras Decisões
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12/01/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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