TJBA - 0197550-10.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 01:27
Decorrido prazo de NELI DE ALMEIDA MELO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NELI DE ALMEIDA MELO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264 e 265
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29/07/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de NELI DE ALMEIDA MELO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NELI DE ALMEIDA MELO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0197550-10.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Apelante: Neli De Almeida Melo Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A) Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758-A) Advogado: Marcelly Dos Santos Badaro Lima (OAB:BA33581-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197550-10.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NELI DE ALMEIDA MELO Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO (OAB:BA25758-A), MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (OAB:BA33581-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por Neli de Almeida Melo contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara dos feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador /BA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0197550-10.2008.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nestes termos: “ Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art.98, parágrafo 3o, do CPC.
P.I.” Do exame dos autos, verifica-se que a presente ação objetiva o recebimento das diferenças pagas a menor, decorrente dos critérios de remuneração aplicados à caderneta de poupança nos anos de 1987 a 1992, abrangendo, portanto, os Planos Bresser, Verão e Collor I.
Vejamos a decisão do Ministro Gilmar Mendes, exarada nos autos do RE 631363 (Tema 284), publicada em 23/04/2021, ao discorrer sobre a necessidade de uniformização das determinações de suspensão oriundas do RE–RG 591597 (Tema 264), RE–RG 626-307 (Tema 265) e RE 631363 (Tema 284): “DECISÃO: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos.
Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” No sentido de aclarar dúvidas sobre a abrangência das decisões de suspensão, o Ministro Gilmar Mendes, consignou que somente se aplicaria às ações em fase de conhecimento.
Em 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes, nos citados RE 631.363 e 632.212, homologou aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Desse modo, considerando-se que a ação de origem trata-se de Ação de Cobrança individual em fase de recurso e que se refere a valores relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, é imperativa a suspensão de sua tramitação, nos moldes do quanto decidido nos RE–RG 591597 (Tema 264), RE–RG 626-307 (Tema 265) e RE 631363 (Tema 284).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de março de 2024 DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
28/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 264)
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17/01/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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