TJBA - 8064065-47.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0238653-3)
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30/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:39
Outras Decisões
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16/06/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:35
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 17:27
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8064065-47.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Adelia De Sao Pedro Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Embargado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334-A) Advogado: Marco Aurelio Ferreira Martins (OAB:SP194793-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8064065-47.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFINARIA LANDULPHO ALVES.
ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS CONTORNOS DA LIDE.
NÃO OBSERVADA.
DEVIDA ANÁLISE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8064065-47.2023.8.05.0000.1.EDCiv, nos quais figuram como Embargantes ADELIA DE SÃO PEDRO DA SILVA e outros (4) e embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
22/10/2024 02:07
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 14:24
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 08:41
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 17:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 17:54
Distribuído por dependência
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8064065-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adelia De Sao Pedro Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Marco Aurelio Ferreira Martins (OAB:SP194793-A) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064065-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:BA48035) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334-A), MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS (OAB:SP194793-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8064065-47.2023.8.05.0000 interposto por ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (4) em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0320372-83.2017.8.05.0001 proposta em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
A decisão combatida extinguiu parcialmente a ação em relação os demandantes que foram contemplados nas ações coletivas , nos seguintes termos: ( ID 368424904) “(...)Dessa maneira, afirmo a coisa julgada em relação a todos os demandantes que foram contemplados nas ações coletivas acima mencionadas, ficando extinto o processo, em relação a tais demandantes, por força do que contém o art. 485, V, do CPC.
No mais, para que este juízo acerte o direito em relação aos demandantes individuais que não foram contemplados no acordo firmado nas ações coletivas, invoco o princípio da cooperação para intimar as partes a fim de que especifiquem, em 15 dias, quais dos autores NÃOfiguraram no acordo firmado nas ações coletivas, providência que adoto em virtude dos incontáveis nomes que figuram na peça de início, dificultando a tarefa de identificação por parte deste juízo. (...)” Em suas razões (ID 55435491), os agravantes relatam que trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais movido em razão dos danos sofridos pelo derramamento de óleo causado pela PETROBRAS TRANSPORTES S.A.
TRANSPETRO – REFINARIA LANDULPHO ALVES, em 15 de abril de 2009 na Baía de Todos os Santos Aduziram que, em contestação, a Petrobras trouxe aos autos que realizado acordo na Ação Coletiva, que também tinha por objeto a indenização pelo derramamento de óleo e detritos derivados de petróleo no mar da Baía de Todos os Santos, em 15 de abril de 2009.
Asseveraram que a presente ação é mais abrangente do que o objeto do acordo firmado entre a Petrobras e as associações de Pescadores, eis que os valores recebidos pelos pescadores no acordo realizado na Ação Coletiva não contemplam os danos morais por eles sofridos, tratando-se apenas de danos materiais.
Defenderam que “que o dano ambiental em tela ensejou, nos termos do relatório do IMA que instrui a inicial, bem como dos autos originários, a contaminação do estuário da região por hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) e hidrocarbonetos derivados da atividade de extração de petróleo promovida pela Agravada.
Danos ambientais dessa monta refletem como consequência a mortandade de peixes e crustáceos.
Esta situação abalou a principal fonte alimentar das comunidades tradicionais, sendo os Agravantes partes integrantes, que vivem da pesca e da mariscagem, assim como da clientela destes”.
Advogaram que o acordo contém cláusula leonina, pois a Petrobrás pagará valor irrisório aos pescadores, frente a uma gravíssima violação a direitos personalíssimos e indisponíveis.
Nesse sentido que consta no acordo a renúncia dos Agravantes do direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Agravada.
No que toca aos honorários de sucumbência, argumentaram que “era de conhecimento da Agravada que inúmeros associados da FEPESBA promoveram ações indenizatórias individuais pelo mesmo dano ambiental e, ao celebrar acordo em ação coletiva, desconsiderando os pleitos indenizatórios individuais, assumiu o risco em arcar com a sucumbência neste feito, razão pela qual mesmo que se considerem indenizados os Agravantes por força do acordo coletivo, ainda assim a Agravada deve arcar com a sucumbência devida.” Que presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão combatida para reforma integral da r. decisão interlocutória, subsidiariamente seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais – nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.
De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico haver a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo.
Sustentam os recorrentes que o acordo celebrado nas Ações Coletivas 0058754- 05.2009.8.05.0001 e 0310437-53.2016.8.05.0001, atinente a reparação pelos danos sofridos, em razão do derramamento de óleo causado pela PETROBRAS TRANSPORTES S.A.
TRANSPETRO – REFINARIA LANDULPHO ALVES, em 15 de abril de 2009 na Baía de Todos os Santos, não contempla a indenização por danos morais, mas somente danos materiais.
Decerto, entendem os agravantes que desacertada a decisão agravada, que determinou a extinção parcial da ação sem resolução do mérito aos ora Agravantes, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista as ações coletivas e a demanda indenizatória de origem movida pelos agravantes possuem objetos distintos.
Da sumária análise do processo, procedem os argumentos das partes insurgentes.
Do compulsar dos autos da ação coletiva nº 0058754-05.2009.8.05.0001, têm-se que o acordo extrajudicial firmado, diz respeito a indenização por dano material, diferente ada ação de origem, a qual versa sobre indenização na esfera moral.
Com efeito é sabido que com base no art. 104 do CDC o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade disposta no artigo 337, § 2.º do CPC, ou seja, na situação posta em análise, em que pese há semelhança na causa de pedir remota, o fundamento jurídico é diverso.
Logo, nessas hipóteses, não há o que falar em coisa julgada.
Significa dizer que o fundamento jurídico que enseja o dano extrapatrimonial é diferente do que origina o dano moral, já que o dano ambiental narrado pode trazer desdobramentos fáticos que podem repercutir tanto na esfera moral do indivíduo como na patrimonial.
Dessa forma, ao menos em uma análise superficial que as decisão requer, o que se verifica é que, embora possuam identidades de partes, as ações não contemplam os mesmos requerimentos, não sendo crível afirmar que o acordo firmado na ação coletiva gerou coisa julgada na ação individual.
Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação aos agravantes.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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