TJBA - 8000896-22.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2024 09:11
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 05:39
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000896-22.2016.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Dos Santos Gomes Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478-A) Recorrido: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Vanessa Irra De Aquino Araujo (OAB:BA61548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000896-22.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS GOMES Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478-A) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), VANESSA IRRA DE AQUINO ARAUJO (OAB:BA61548-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença (ID 53657580), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 53657584).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 53657590). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela parte recorrente.
Afasto as alegações de cerceamento de defesa levantadas pelo recorrente de necessidade de designação de audiência de instrução, isso porque as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da presente demanda e o por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a dívida inexistente.
Se a parte autora nega a existência do débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão da inadimplência perante a ré a época dos fatos.
Desse modo, cabia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos, requisito essencial para procedência de seus pedidos, no entanto, nenhum documento neste sentido foi produzido.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, senão vejamos: “A empresa reclamada, em sua defesa, alegou a existência de contrato entre as partes, a existência de débito, exercício regular de um direito e inexistência de dano moral.
Juntou documentos que comprovam relação jurídica com a parte autora.
De acordo com a distribuição do ônus, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro.
A negativação, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não.
A parte Ré, com os documentos juntados, comprovou ter a parte Autora firmado contratação de linha telefônica, tendo colacionado contratação devidamente assinada pela autora, acompanhada do seu documento de identidade.
Sendo que o patrono do autor sequer se manifestou sobre os documentos anexados, estando claro que o documento utilizado para efetivar a contratação é do autor.
Assim não há qualquer cobrança ou negativação indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora”. (grifamos).
Assim, verifica-se dos autos que, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:52
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *65.***.*53-68 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 20:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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