TJBA - 8004994-88.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004994-88.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ILDA LUCIO RIBEIRO - ME Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53044) REQUERIDO: LEXART INDUSTRIA E COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por ILDA LÚCIO RIBEIRO E CIA LTDA, em desfavor de LEXART INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, ambas qualificadas na exordial.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a Autora apresentou a petição de ID n. 450285179, acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa.
No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1.
A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Pontua-se, por fim, que a posição deste Magistrado encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira.
INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ.
Após, venham-me os autos conclusos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
08/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 23:38
Decorrido prazo de ILDA LUCIO RIBEIRO - ME em 05/07/2024 23:59.
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23/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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30/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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21/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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