TJBA - 8021033-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERREIRA NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERREIRA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:55
Baixa Definitiva
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15/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8021033-55.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Isabela Regina De Oliveira Rocha Paciente: Jose Luis Ferreira Nascimento Advogado: Isabela Regina De Oliveira Rocha (OAB:BA49190-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 14ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021033-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA e outros Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA49190-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS FERREIRA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar em favor dos ora pacientes que se encontram desde o 21 de julho de 2022, privados da sua liberdade, após ter a prisão em flagrante convertida em preventive.
Desde então, está recolhido na Cadeia Pública de Salvador/BA.
Consta na denúncia que, no dia 21 de julho de 2022, por volta das 11h50min, na Rua Dr.
Genésio Sales, bairro da Vila Laura, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, teriam subtraído o veículo Renault Logan que estaria em posse da vítima Luís Cláudio Fernandes de Alcântara.
A denúncia foi recebida na data de 10 de Agosto de 2022.
Impetrante apresentou resposta escrita a acusação.
Na audiência de Instrução e Julgamento foi ouvido o interrogatório dos réus, testemunhas, e também das supostas vítimas.
O Ministério Público em suas alegações finais pediu a condenação dos denunciados, sob o argumento de que existem provas suficientes para a condenação.
Na sentença condenatória o magistrado condenou o requerente ao crime taxado no artigo, art. 157, §2.º, inciso II, e §2.º-A, I, c/c art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, sendo condenado a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 150 dias-multa, em síntese, são os fatos.
Após o recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia proferiu decisão dando provimento em parte a apelação, mas mantendo em sua integralidade a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento conforme abaixo: (...) Com as devidas vênias ao r. decisium prisional, as condições pessoais são favoráveis e consequentemente deveriam ser melhor valoradas; e não restou suficientemente evidenciado o PERICULUM LIBERTATIS dos réus; todos os argumentos respaldados pelos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e pela doutrina, em decisões de casos idênticos.
Na decisão de Id nº 86268211, o Mm.
Juiz manteve os pacientes presos, iniciou a sua fundamentação com os seguintes dizeres: “Prisão cautelar.
Considerando a gravidade concreta do delito, praticado com arma de fogo municiada e apta a disparar, bem como a necessidade de acautelar a ordem pública, prevenindo recorrência delitiva, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados.” Na sentença condenatória, o Mm.
Juiz decidiu manter a prisão preventiva dos réus por entender que a liberdade de JOSE LUIS FERREIRA NASCIMENTO e JOBSON SANTANA DOS SANTOS apresenta um risco à ordem social de Salvador/BA, em que pese os pacientes jamais tenham respondido por outro processo criminal, são réus primários, E NÃO POSSUEM QUALQUER ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME RESTA CLARO NO PRÓPRIO PROCESSO.
Feita uma breve narrativa dos fatos, passa-se a analisar, ponto a ponto, as ilegalidades cometidas no processo mencionado, ilegalidades estas que tornam ilegal o decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do paciente e renovado na sentença. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos presentes autos.
Isso porque, extrai-se da certidão constante do ID 59542431, que além de já ter sido impetrado outro Habeas Corpus em relação ao mesmo processo de origem, tombado sob o nº 8025701-06.2023.8.05.0000, verifica-se ainda que houve a interposição de Recurso de Apelação Criminal tombado sob nº 8115427-22.2022.8.05.0001, que analisou a sentença, na qual inclusive fora mantida a prisão preventiva ensejadora do presente writ, todos de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, não havendo razão para afastar a análise do pedido liminar pela relatora preventa.
Além disso, depreende-se da exordial que o paciente fora preso preventivamente em 21.07.2022, sendo mantida a prisão quando da prolação da sentença em 19.05.2023 (Processo nº 8115427-22.2022.8.05.0001), dispondo, portanto, a impetrante de tempo suficiente para deduzir o presente questionamento pelas vias ordinárias, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, formulou sua pretensão. À toda evidência que o pleito liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator prevento, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de março de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
27/03/2024 22:25
Declarada incompetência
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27/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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