TJBA - 8000459-26.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:50
Baixa Definitiva
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24/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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27/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000459-26.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Orenilda Maria De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-05 .
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, SUBSCREVI.
SENTENÇA: (...) 3 – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato jurídico discutido nos autos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da Requerente.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/02/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 18:38
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000459-26.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Orenilda Maria De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-05 .
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, SUBSCREVI.
SENTENÇA: (...) 3 – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato jurídico discutido nos autos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da Requerente.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:36
Expedição de citação.
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23/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:30
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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24/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 20:39
Juntada de ata da audiência
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21/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 06:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:59
Expedição de citação.
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05/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:54
Expedição de Carta.
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02/06/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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31/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/05/2023 19:38
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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06/05/2023 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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06/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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