TJBA - 8000757-05.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000757-05.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Carlos Antonio Bomfim Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000757-05.2022.8.05.0119 AUTOR: CARLOS ANTONIO BOMFIM REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
A parte executada apresentou planilha de cálculo e depósito judicial voluntário no importe de R$ 3.886,38 (Três mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) na data de 29/02/2024 (ID 454596549).
A parte credora apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo executado e juntou o cálculo que entendia correto (ID 455874352).
Após intimação para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo atualizada. (ID 459523870) O executado apresentou manifestação sobre os cálculos da parte credora (ID 460769746) Eis o brevíssimo relatório passo à análise do cálculos apresentados.
Conforme se extrai da sentença (ID 391346781) que determinou a obrigação, a parte executada ficou impelida a pagar valor liquido e certo de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem as devidas atualizações: “Dessa forma, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, porquanto evidenciada a conduta ilícita da ré, consistente na violação do dever de informação, gerador de danos materiais, exsurgindo o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, de forma dobrada, eis que evidenciada a má-fé, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 219,90 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 22), R$ 178,06 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 24), R$ 215,87 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 26), R$ 237,49 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 28 ), totalizando R$ 851,32 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), que em dobro resulta na quantia de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada. (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada em danos materiais no importe de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a partir do pagamento indevido. “ Nesse sentido, o cálculo da parte autora encontra-se incorreto pois adiciona valores não inclusos na fundamentação ou no dispositivo da sentença gerando o valor base, não atualizado, de R$ 2.748,44 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Os cálculos apresentados pelo executado também encontram-se incorretos, uma vez que não obedecem o quantum determinado na sentença (ID 460769750) Conforme a jurisprudência pátria, após trânsito em julgado da sentença, as partes ficam restritas aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Considerando os rendimentos apurados após o depósito judicial (R$ R$ 4.065,10 em anexo) a atualização se dará até a presente data.
Nesse sentido, procedeu-se a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), segundo o comando da sentença, apurando-se o valor bruto destinado à parte credora de R$ 2.237,22 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), e o valor de R$ 1.642,67 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 3.879,89 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e considerando o montante judicialmente depositado, reconheço o cumprimento da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA.
Transitado em julgado, fica deferida a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte credora informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Após, considerando que o valor atual do depósito é R$ 4.065,10, libere-se o valor remanescente à parte ré, que deve informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000757-05.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Carlos Antonio Bomfim Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000757-05.2022.8.05.0119 AUTOR: CARLOS ANTONIO BOMFIM REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
A parte executada apresentou planilha de cálculo e depósito judicial voluntário no importe de R$ 3.886,38 (Três mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) na data de 29/02/2024 (ID 454596549).
A parte credora apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo executado e juntou o cálculo que entendia correto (ID 455874352).
Após intimação para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo atualizada. (ID 459523870) O executado apresentou manifestação sobre os cálculos da parte credora (ID 460769746) Eis o brevíssimo relatório passo à análise do cálculos apresentados.
Conforme se extrai da sentença (ID 391346781) que determinou a obrigação, a parte executada ficou impelida a pagar valor liquido e certo de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem as devidas atualizações: “Dessa forma, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, porquanto evidenciada a conduta ilícita da ré, consistente na violação do dever de informação, gerador de danos materiais, exsurgindo o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, de forma dobrada, eis que evidenciada a má-fé, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 219,90 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 22), R$ 178,06 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 24), R$ 215,87 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 26), R$ 237,49 (comprovante de pagamento de ID Num. 240321621 - Pág. 28 ), totalizando R$ 851,32 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), que em dobro resulta na quantia de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada. (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada em danos materiais no importe de R$ 1.702,64 (um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a partir do pagamento indevido. “ Nesse sentido, o cálculo da parte autora encontra-se incorreto pois adiciona valores não inclusos na fundamentação ou no dispositivo da sentença gerando o valor base, não atualizado, de R$ 2.748,44 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Os cálculos apresentados pelo executado também encontram-se incorretos, uma vez que não obedecem o quantum determinado na sentença (ID 460769750) Conforme a jurisprudência pátria, após trânsito em julgado da sentença, as partes ficam restritas aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Considerando os rendimentos apurados após o depósito judicial (R$ R$ 4.065,10 em anexo) a atualização se dará até a presente data.
Nesse sentido, procedeu-se a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), segundo o comando da sentença, apurando-se o valor bruto destinado à parte credora de R$ 2.237,22 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), e o valor de R$ 1.642,67 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 3.879,89 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e considerando o montante judicialmente depositado, reconheço o cumprimento da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA.
Transitado em julgado, fica deferida a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte credora informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Após, considerando que o valor atual do depósito é R$ 4.065,10, libere-se o valor remanescente à parte ré, que deve informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 21:24
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
07/09/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 20:00
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 05/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:28
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 05/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:09
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 05/08/2024 23:59.
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02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000757-05.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Carlos Antonio Bomfim Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000757-05.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte ré, por seu Procurador, para tomar conhecimento do pedido de Cumprimento de Sentença, de ID 455874351, e, querendo, requerer o que entender.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 05/08/2024 Carlos Tadeu Pereira Barbosa Técnico Judiciário - Cadastro 808765-2 -
21/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
03/08/2024 18:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 12:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/12/2022 18:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 20:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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05/12/2022 09:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 20:10
Expedição de citação.
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21/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:09
Expedição de citação.
-
21/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:20
Expedição de citação.
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10/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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