TJBA - 8001387-15.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001387-15.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: VALDY DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137) REQUERIDO: DIOGO CORREIA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Valdy de Oliveira Matos, em favor de Diogo Correia Matos, ambas qualificadas, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial. Foi concedida a liminar e designada audiência de entrevista (ID 336732754). Realizada audiência de entrevista (ID 416920159). No Laudo Pericial, a d.
Perita nomeada concluiu que o interditando é portador de Retardo Mental Grave (ID 485958164). Por fim, nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo, e o Ministério Público, em seu Parecer Final id. 4977899813, opinou favoravelmente à curatela, com a nomeação da Requerente como curadora. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente é pai curatelando (ID 331178224) e responsável pelos cuidados com ele, de modo que restou comprovada a legitimidade do Srª.
Valdy de Oliveira Matos para requerer a sua nomeação como Curador, nos termos do art. 747, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O relatório médico acostado aos autos (ID 485958164) demonstra que a curatelanda foi diagnosticada com Retardo Mental Grave (CID 10: F72), sendo esta patologia irreversível e incapacitante, pois a mantém sem aptidão para o exercício dos atos da vida civil, situação esta que foi ratificada no Laudo Pericial, consoante já relatado supra. Nesse passo, registre-se que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com este diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a Curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material.
Além disso, não obstante o teor da lei, resulta inviável lhe ser assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°, da Lei 13.146/2015), devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Outrossim, resta premente a designação de pessoa responsável pela representação da Curatelanda, estando evidenciado que a parte requerente é legítima e preenche todos os requisitos necessários para o exercício do múnus (art. 747, II do CPC). Isto posto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 1.767 do CC e 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a Curatela de Diogo Correia Matos, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua pai, Valdy de Oliveira Matos, parte qualificada nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Proceda-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73). Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015. Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO. Custas remanescentes, se houver, pelo(a) Autor(a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora reitero. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito DX09 -
09/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedição de intimação.
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20/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:01
Decorrido prazo de ARLENE VEIGA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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06/05/2025 18:01
Decorrido prazo de VALDY DE OLIVEIRA MATOS em 14/03/2025 23:59.
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26/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer_8001387_15.2022.8.05.0102_Interdição
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24/04/2025 13:56
Expedição de intimação.
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09/03/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/02/2025 09:51
Juntada de informação
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12/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Documento_1
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21/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:40
Juntada de laudo pericial
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16/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:26
Juntada de intimação
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26/10/2023 11:19
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 26/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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18/10/2023 17:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/09/2023 07:16
Juntada de Petição de Ciencia Iguai
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22/09/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:36
Expedição de intimação.
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21/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:36
Expedição de intimação.
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21/09/2023 14:22
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 26/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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17/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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