TJBA - 8015809-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA PINTO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:54
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de JOSELINA COSTA PINTO - CPF: *81.***.*50-53 (PARTE AUTORA) e provido
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11/12/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA PINTO em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8015809-39.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Joselina Costa Pinto Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015809-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOSELINA COSTA PINTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, movido pela ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, no qual concedeu-se parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança (...)”.
Pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça.
Proferiu-se despacho, determinando-se a intimação da parte requerente, através de seu patrono, a fim de que acostasse aos autos procuração e contracheque atualizados, certidão de composição de proventos, bem como procedesse à emenda da inicial.
A Exequente anexou documentos aos ID’s 60294367, 60295068, 60295082 e 60295083. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à postulante o benefício da gratuidade de Justiça, considerando que seus rendimentos comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da benesse.
Segundo determina o art. 320, do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nos termos delineados pelos art. 321, ainda do códex processual, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, e, caso não o faça, a inicial será indeferida (parágrafo único).
A partir da análise do Diário Oficial anexado ao ID. 60294367, no qual consta a publicação da Portaria da Aposentadoria, verifica-se a informação de pagamento da Gratificação Estímulo Atividade de Classe no importe de “40% Grat.
Est.
Ativ.
Classe R$ 174,24”, ao passo que na exordial é requerido o pagamento/majoração para 31,86%.
Em que pese a Requerente, ao ID. 60294365, citar que a gratificação ora requerida foi transformada em Vantagem Pessoal e defender a possibilidade de cumulação, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, perpetrando argumentos genéricos.
Sabe-se que o interesse de agir, necessário à propositura da ação, é uma condição com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade, requisitos não vislumbrados nos autos.
Impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe o art. 77 do CPC.
Assim, descumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ocorreu que, no caso em voga, o Postulante requereu a “integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, consoante tabela constante do início da Petição (...)”, no entanto, conforme Portaria da Aposentadoria, já recebe a referida verba, inclusive em valor acima do requerido.
Evidencia-se, portanto, a tentativa nítida do Requerente em alterar a verdade dos fatos com a finalidade de locupletar-se indevidamente.
Do exposto, tendo em vista a tentativa de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 77, § 2 º do CPC, fixo a multa de 20% sobre o valor da causa.
Pelo exposto, com espeque nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, VI, todos do CPC, julgo extinto o processo, sem análise do mérito e, nos termos do art, 77, §2º do CPC fixo a condenação por litigância de má-fé no importe de 20% sobre o valor da causa.
Sem custas, em razão de ser a parte requerente beneficiária.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
05/06/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8015809-39.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Joselina Costa Pinto Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015809-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOSELINA COSTA PINTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, movido pela ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, no qual concedeu-se parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança (...)”.
Através da Recomendação nº 127/2022, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aconselhou aos Tribunais que adotem medidas para coibir a judicialização predatória.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, foram publicadas as Notas Técnicas de ns.
PN006/2022 do TJBA; nº 008/2022 do TJBA e nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Assim, considerando que o Patrono da presente demanda ajuizou inúmeras ações da mesma natureza, e visando coibir eventual prática de advocacia predatória, determino sua intimação, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda, bem como contracheque atualizado e Certidão de Composição de Proventos, a fim de averiguar se o servidor já recebe a gratificação requerida, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, determino ainda a emenda da inicial, posto que esta formaliza pedido genérico ao requerer a “integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio”, devendo esclarecer se, de fato, percebe a gratificação e em qual índice recebe ou se não a recebe, efetivamente, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (Art. 330, I, c/c § 1º, II, todos do CPC).
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
18/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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