TJBA - 8018814-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:27
Baixa Definitiva
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10/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA PITA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS CORREA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARCIO SOUSA PITA E SILVA - CPF: *20.***.*09-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2024 10:44
Conhecido o recurso de MARCIO SOUSA PITA E SILVA - CPF: *20.***.*09-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:30
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 19:49
Solicitado dia de julgamento
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA PITA E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS CORREA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de AGI 8018814_69.2024.8.05.0000
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29/05/2024 02:23
Publicado Certidão de publicação no DJe em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THAIS CORREA NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA PITA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA PITA E SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THAIS CORREA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8018814-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcio Sousa Pita E Silva Advogado: Antonio Pedro De Jesus Neto (OAB:BA17627-A) Agravado: Thais Correa Nascimento Advogado: Estenio Moita De Carvalho (OAB:BA12502-A) Advogado: Suzani Robatto Campos De Carvalho (OAB:BA43287) Advogado: Valter Batista Silva Dos Santos (OAB:BA74165-A) Advogado: Fabio Cosme Figueredo (OAB:BA20433-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO SOUSA PITA E SILVA Advogado(s): ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO (OAB:BA17627) AGRAVADO: THAIS CORREA NASCIMENTO Advogado(s): ESTENIO MOITA DE CARVALHO (OAB:BA12502-A), VALTER BATISTA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74165-A), SUZANI ROBATTO CAMPOS DE CARVALHO (OAB:BA43287), FABIO COSME FIGUEREDO (OAB:BA20433-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo ilustre Juiz da 07ª Vara de Família de Salvador, que nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, Alimentos, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora, negou a liminar no tocante à guarda exclusiva dos filhos do casal, regulamentou as visitas e concedeu alimentos provisórios, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento “da empresa de propriedade do casal, administrada pelo requerido, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a informada a este Juízo, em nome da genitora dos menores” (ID 59195046).
Irresignado, o agravante interpôs esta agravo de instrumento alegando o seguinte: I- que a agravada, por não ser sócia da empresa Soluct Soluções Tecnica Ltda, não tem direito a concorrer a divisão periódica de lucros, pois ainda não restou demonstrada a sua qualidade de companheira, conforme exigência da regra contida no art. 1.027 do CC e II- que sempre atendeu às necessidades dos seus filhos, arcando com as despesas de escola particular, plano de saúde, remédios, consulta com psicólogo e psiquiatra, tratamento odontológico, condução escolar, além de ajudar nas despesas de alimentação com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja desobrigado a pagar alimentos, conforme o modelo determinado pela magistrada do juízo de origem. É o relatório.
A insurgência do recorrente cinge-se à fixação dos alimentos deferidos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o faturamento da empresa considerada como de “propriedade do casal”.
Nos autos deste recurso o recorrente acostou o contrato social da sociedade empresária (ID 59195048), no qual se pode constatar que se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, composta de 02 (dois) sócios.
Dentre eles não há participação societária de agravada, ou mesmo dos filhos menores do casal, não sendo, portanto, cabível impor à empresa encargos decorrentes da dissolução da união estável de um dos sócios.
Se titularizassem quotas sociais continuariam recebendo percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica com base na distribuição de lucros (art. 1.007 do Código Civil), independente da existência de matrimônio/união estável.
Assim, nas sociedades de pessoas, com a ruptura do casamento ou da união estável, o cônjuge ou companheiro(a) não sócio não integrará automaticamente o quadro societário após a partilha, tendo direito à parte do valor da quota que o cônjuge ou companheiro(a) sócio titulariza.
Ora, se em juízo de mérito não poderá, aquele que não titulariza quotas sociais, passar à qualidade de sócios pelo fato da partilha, então não é possível antecipar essa providência para lhe atribuir direito que só caberia ao sócio: participação no faturamento da empresa.
A persistir a decisão agravada é a sociedade empresária, pessoa distinta da pessoa dos sócios, quem estará suportando o pagamento dos alimentos e, reflexamente, o sócio não envolvido na querela familiar.
Impõe, portanto, a correção da decisão agravada, a fim de que os alimentos recaiam sobre os rendimentos do alimentante, ora agravante, devendo ser fixados, considerando os gastos apontados neste recurso, em 30% (trinta por cento).
Dessa maneira, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, para fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos do agravante, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o dia 10 de cada mês em conta informada em nome da genitora dos menores.
FICA INTIMADA a agravada para, no prazo de 15 (quinze) das, apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de março de 2023.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
28/03/2024 09:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO SOUSA PITA E SILVA - CPF: *20.***.*09-20 (AGRAVANTE).
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22/03/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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