TJBA - 8024626-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:36
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PIMENTEL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:18
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS PIMENTEL Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA.
ESBULHO RECENTE.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES SOBRE IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO INFORMAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MELHOR POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias, a concessão de liminar de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 2.
O agravado comprovou, mediante apresentação de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, a posse legítima sobre o imóvel objeto do litígio, bem como o esbulho praticado pelo agravante há menos de ano e dia, conforme demonstrado em audiência de justificação e documentos juntados aos autos. 3.
A alegação do agravante de que adquiriu a propriedade de herdeiros do antigo proprietário, sem a devida formalização por escritura pública e sem observância aos requisitos legais para transferência de bens imóveis (art. 108 do Código Civil), não é suficiente para desconstituir a posse legitimamente exercida pelo agravado. 4.
Em disputa possessória, deve-se conferir proteção àquele que detém a melhor posse, assim considerada a que se funda em título de maior robustez jurídica e que exerce, de fato, os poderes inerentes à propriedade. 5.
A decisão de primeiro grau, fundamentada em cognição sumária e em elementos probatórios sólidos, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, não merecendo reforma. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8024626-29.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS e como Agravado JOSÉ DOS SANTOS PIMENTEL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. -
10/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:17
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 15:27
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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06/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/04/2025 17:29
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/04/2025 18:28
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PIMENTEL em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PIMENTEL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 23:23
Não conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-51 (AGRAVANTE)
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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