TJBA - 8019377-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:13
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:54
Declarada incompetência
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06/09/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/06/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS - CPF: *24.***.*19-04 (PARTE AUTORA).
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07/06/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8019377-63.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Luis Alberto Franca Santos Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019377-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Execução decorrente do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dia, juntar documentos hábeis a comprovar que faz jus à benesse ou, caso entenda não persistir o interesse no requerimento do benefício, proceda ao pagamento das despesas processuais pertinentes ao caso, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator -
26/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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