TJBA - 8107521-73.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de CIENCIA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8107521-73.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: AURENICE ANDRADE DE SOUZA BARBOSA e outros (3) Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nominado pelos postulantes como "AUTORIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO", ajuizado por AURENICE ANDRADE DE SOUZA BARBOSA, ARX TADEU ANDRADE PEREIRA BARBOSA, ANA MARIA ANDRADE PEREIRA BARBOSA e RENAN ANDRADE PEREIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados na petição inicial jungida ao ID 505595751.
Os requerentes estão representados por advogada regularmente constituída, conforme procurações anexadas aos autos (IDs 505595754, 505595757, 505595758 e 505597710).
Aduzem os requerentes, em sua peça de ingresso, que são, respectivamente, a viúva meeira e os herdeiros necessários do Sr.
Tadeu Barbosa Silva, falecido em 06 de maio de 2025, conforme certidão de óbito colacionada ao ID 505597716.
Narram que, por serem todos os herdeiros maiores, capazes e estarem em pleno consenso quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus - consistentes em dois imóveis do tipo apartamento -, optaram pela realização do inventário pela via extrajudicial, nos moldes autorizados pela Lei nº 11.441/2007.
Contudo, sustentam a impossibilidade de arcar com os custos dos emolumentos e demais taxas cartorárias inerentes à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, em razão de sua precária situação financeira.
Para corroborar a alegação de hipossuficiência, informam que a família está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO), conforme comprovante de ID 505597718.
Detalham que a viúva, Sra.
Aurenice, é aposentada e percebe o valor de um salário mínimo; o herdeiro Arx Tadeu encontra-se desempregado e é acometido por Fibromialgia (CID M 79), condição que, segundo alegam, dificulta sua inserção no mercado de trabalho, conforme documento de ID 505597713; e a herdeira Ana Maria é estudante.
Apresentam, ainda, declarações de hipossuficiência e comprovante de residência que indica o benefício da tarifa social de energia elétrica (IDs 505597719 e 505597721).
Afirmam genericamente que os tabelionatos de notas se recusam a aplicar a gratuidade prevista na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que os teria forçado a buscar a tutela jurisdicional.
Fundamentam o seu pleito no direito de herança, nas normas do Código Civil sobre a ordem de vocação hereditária e nas disposições da referida resolução do CNJ que tratam da gratuidade para a prática de atos notariais.
Formulam pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o prazo de 2 (dois) meses para a abertura do inventário, previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, estaria próximo de expirar, o que poderia acarretar a incidência de multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito processual; a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da requerente Aurenice; e, como pedido principal, a expedição de um ofício ao 12º Tabelionato de Notas de Salvador, serventia por eles escolhida, para que lhes seja assegurada a isenção total dos emolumentos para a lavratura da escritura pública de inventário, culminando na procedência da ação para confirmar a isenção das taxas cartorárias.
Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A presente ação foi, em um primeiro momento, distribuída por sorteio à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Contudo, aquele Juízo, por meio da Decisão de ID 506325998, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, por entender que a matéria não se insere em sua competência, prevista no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital.
Intimada da decisão, a parte autora, por meio da petição de ID 508449338, manifestou ciência, renunciou expressamente ao prazo recursal e pugnou pela imediata redistribuição do processo, o que foi efetivado pelo Termo de Remessa de ID 508523212.
Recebidos os autos neste Juízo, vieram conclusos para análise da admissibilidade da petição inicial. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
O exercício do direito de ação, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, submete-se ao preenchimento de determinados requisitos processuais, denominados condições da ação e pressupostos processuais, cuja ausência obsta a análise do mérito da controvérsia.
Compete ao magistrado, ao receber a petição inicial, exercer um juízo prévio de admissibilidade, verificando se a demanda preenche os requisitos mínimos para o seu regular processamento, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se não incide em nenhuma das hipóteses de inépcia ou de indeferimento liminar previstas no artigo 330 do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, após detida análise dos argumentos e dos pedidos formulados pela parte autora, constata-se, de plano, a manifesta ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, o que conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da exordial.
O interesse processual, ou interesse de agir, assenta-se sobre o binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se revela quando a parte demonstra que não pode obter o bem da vida pretendido por outros meios e que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a solução de um conflito de interesses, ou seja, de uma lide.
A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento processual correto, previsto em lei, para a postulação do direito material alegado.
No presente caso, ambos os aspectos do binômio se mostram ausentes.
A parte autora busca obter um provimento jurisdicional que lhe autorize a prática de um ato - a lavratura de escritura pública de inventário - de forma gratuita perante uma serventia extrajudicial.
O fundamento para o ajuizamento da ação é uma alegação genérica e prospectiva de que "os tabelionatos se recusam a cumprir o descrito na resolução 35 do CNJ".
Ocorre que não há nos autos um único documento que comprove que os requerentes efetivamente se dirigiram ao 12º Tabelionato de Notas de Salvador, apresentaram o seu pedido de gratuidade devidamente instruído com os documentos que ora juntam a este processo (comprovante do CADUNICO, declarações, comprovante de condição de saúde, etc.) e que tal pleito foi formal e expressamente negado pelo Tabelião titular da serventia.
A jurisdição, por sua natureza, é inerte e substitutiva, sendo provocada para resolver conflitos concretos e já instaurados.
O Poder Judiciário não funciona como um órgão de consulta ou de chancela prévia para o exercício de direitos que devem ser, em primeira análise, pleiteados na esfera administrativa.
A atuação judicial pressupõe a existência de uma pretensão resistida, de um litígio, o que não se verifica na hipótese.
Os requerentes partem de uma suposição, de um temor de que o seu direito à gratuidade será negado, e buscam no Judiciário um "ofício" preventivo para se antecipar a uma recusa que, faticamente, não foi demonstrada.
A ausência da comprovação de uma negativa formal por parte do delegatário do serviço extrajudicial esvazia por completo a necessidade da tutela jurisdicional.
Sem a demonstração de que a via administrativa foi tentada e se mostrou infrutífera, o acionamento da máquina judiciária revela-se prematuro e desnecessário.
Não há lide a ser composta, pois não há, até o momento, resistência por parte daquele que deveria praticar o ato.
Ainda que superado o óbice da falta de necessidade, a demanda esbarraria na inadequação da via eleita.
O ordenamento jurídico pátrio prevê instrumentos específicos para dirimir controvérsias entre os usuários dos serviços notariais e registrais e os delegatários.
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), aplicável subsidiariamente aos atos notariais por força do sistema de fiscalização correcional, estabelece em seu artigo 198 o procedimento de suscitação de dúvida.
Este é o meio processual adequado para que o oficial do registro (e, por extensão, o tabelião), diante de uma exigência que a parte não concorda em satisfazer, ou a própria parte, diante de uma recusa do oficial, submeta a questão à apreciação do juiz competente - que, na organização judiciária deste Estado, é o Juiz da Vara de Registros Públicos, que exerce a função de Corregedor Permanente das serventias.
A recusa na concessão da gratuidade para a lavratura de um ato notarial, por envolver a interpretação e aplicação de normas legais e administrativas (art. 5º, LXXVI, da CF; Resolução nº 35/2007 do CNJ; Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia), configura-se como uma divergência que desafia, precisamente, o procedimento de dúvida.
A parte interessada, diante de uma negativa formal e fundamentada do tabelião, deveria requerer a este que suscitasse a dúvida perante o juízo corregedor, ou, caso o delegatário se omitisse, poderia a própria parte apresentar o seu requerimento diretamente a este juízo, no que a doutrina e a prática forense convencionaram chamar de "dúvida inversa".
A "Ação de Autorização para Obtenção de Gratuidade", como proposta, não encontra previsão legal.
Trata-se de uma criação que não se amolda a nenhum rito processual existente, buscando um provimento judicial que não se coaduna com a natureza da atividade jurisdicional em matéria de registros públicos.
Não se trata de retificar um registro, não se trata de anular um ato, nem se busca a composição de uma lide em um procedimento contencioso.
Busca-se, como dito, uma mera autorização, um salvo-conduto, o que desnatura a própria função do processo.
Importante salientar, ainda, a distinção fundamental entre a gratuidade de justiça processual (art. 98, CPC) e a gratuidade dos emolumentos para atos extrajudiciais.
A primeira refere-se às despesas do processo judicial e é analisada pelo juiz da causa.
A segunda, referente aos atos praticados por notários e registradores, possui regramento próprio e sua análise inicial compete ao próprio delegatário, que pode, inclusive, solicitar documentos comprobatórios caso a simples declaração de pobreza gere fundada suspeita, submetendo a questão ao juízo corregedor apenas em caso de impasse.
Os autores, ao buscarem um provimento judicial autônomo e prévio, confundem os institutos e subvertem a ordem lógica e legal para a obtenção do direito que almejam.
Desse modo, a petição inicial deve ser indeferida por manifesta carência de interesse de agir, tanto pela ausência de necessidade da tutela jurisdicional, ante a não comprovação de uma pretensão resistida, quanto pela flagrante inadequação da via processual eleita, configurando-se a hipótese do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela manifesta ausência de interesse processual.
Defiro, para os fins exclusivos deste ato, o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais, com amparo no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, e nos documentos que instruem a exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Salvador,BA. 15 de julho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8107521-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: AURENICE ANDRADE DE SOUZA BARBOSA e outros (3) Advogado(s): RAFAELA FERNANDES PIRES (OAB:BA73074) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, movida pelos Requerentes em face do falecimento de TADEU BARBOSA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alegam, em síntese, que o Sr.
Tadeu Barbosa Silva faleceu em 06 de maio de 2025, aos 65 anos de idade, deixando como herdeiros sua esposa e filhos.
Relatam que optaram pela realização de inventário extrajudicial, tendo em vista a inexistência de menores ou incapazes, bem como a inexistência de conflito entre os herdeiros.
Informam, contudo, que não possuem condições financeiras para arcar com os emolumentos cartorários, em razão da situação de vulnerabilidade social enfrentada.
Por exposto, requerem o deferimento da gratuidade para a realização do inventário extrajudicial. É o relatório.
Decido.
A LOJ trata da atuação das Varas de Fazenda Pública do Estado, na Seção III, Subseção V, art. 70, II.
Entre as competências ali previstas, notadamente, destaca-se a alínea a: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (…) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. (grifei).
Assim, este Juízo não se entende competente para julgar a presente ação, sem previsão de competência para tal, conforme demonstrado.
Nesse sentido, constata-se que as questões envolvidas tratam de competência da vara de registro público.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo da Fazendo Pública para o julgamento do feito e determino a distribuição do presente para uma das Vara de Registro Público desta Capital.
Publique-se.
Intime-se e remeta-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 15:21
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Classe retificada de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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09/07/2025 13:59
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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09/07/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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09/07/2025 13:56
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 13:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Declarada incompetência
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17/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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