TJBA - 8000416-77.2016.8.05.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2025 11:11
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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10/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GILSOMAR PINTO ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de GILSOMAR PINTO ROCHA - CPF: *76.***.*67-30 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 17:40
Conhecido o recurso de GILSOMAR PINTO ROCHA - CPF: *76.***.*67-30 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:56
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/10/2024 17:19
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8000416-77.2016.8.05.0122 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Apelante: Gilsomar Pinto Rocha Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-77.2016.8.05.0122 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILSOMAR PINTO ROCHA Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO (OAB:BA39960-A) APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de recurso interposto em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de 1º Grau.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Após uma minudente análise dos autos, sobretudo quanto aos argumentos do apelante, vislumbra-se a possibilidade de AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL porquanto as razões recursais não se revelariam com força suficiente à reforma do decisum atacado, por não ter impugnado especificamente seus fundamentos.
Indene de dúvidas, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, consoante positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgInt nos EREsp 1120356-RS, AgInt no RMS 51042-MG.
Nesse sentido, o STJ e esta Corte de Justiça não têm conhecido dos recursos por ausência de impugnação específica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2.
A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar.
Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3.
A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.512/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO.
ART. 932, III DO CPC.
MULTA.
ART. 1.021, §4º DO CPC.
O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática de relator em órgãos jurisdicionais colegiados (art. 1.021, CPC).
No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo relator, que não conheceu de recurso de apelação pois os fundamentos da sentença não foram enfrentados pelo recurso.
O Apelante, ora Agravante, em momento algum abordou a questão do "custo administrativo", seja para sustentar que a cobrança carece de provas do prejuízo da concessionária, seja para argumentar que há evidências desta despesa nos autos.
Em verdade, o recorrente sequer menciona o "custo administrativo" em suas razões recursais, limitando-se a tecer argumentos acerca da legalidade do procedimento de fiscalização e faturamento da energia consumida e não registrada, o que, contudo, não foi contestado na sentença atacada.
O fundamento da sentença para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais foi a "suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor", tendo sido colacionado à decisão precedente no sentido da proibição de corte por dívidas pretéritas.
O réu, contudo, mais uma vez se distanciando da fundamentação da sentença recorrida, não abordou a questão da suspensão do fornecimento de energia, limitando-se a dizer que tendo sido a fatura gerada após procedimento regular e em consonância com os normativos da ANEEL, não haveria ilegitimidade na cobrança e, por isso, seria inadequada a condenação em danos morais.
Trata-se, portanto, de recurso que é manifestamente improcedente, de modo que se faz necessária a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, §4º do CPC, que fica estabelecida em 5% sobre o valor atualizado da causa. (Agravo Regimental,Número do Processo: 0000700-75.2007.8.05.0208/50000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/03/2020).
Assim, considerando o disposto no art. 10 do CPC, que privilegia o princípio da não surpresa, e, ainda, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, querendo, sobre a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de março de 2019 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
20/03/2024 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:09
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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