TJBA - 8002390-22.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/08/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA - CPF: *29.***.*10-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/07/2024 12:25
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:19
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/06/2024 17:22
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002390-22.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Celia Regina Santos Da Costa Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002390-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CELIA REGINA SANTOS DA COSTA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo pendente de Recurso Extraordinário, cujos autos foram sobrestados com fulcro no art. 1.030, III do CPC, até o julgamento do Tema 1132 do STF em Repercussão Geral.
Desta feita, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na data de 19 de outubro de 2023, no Recurso Extraordinário nº 1.279.765, da relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese: I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à união arcar com os ônus da diferença entre piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Portanto, havendo possível contrariedade entre a tese firmada e o quanto decidido no julgamento do recurso inominado, o Exmo.
Juiz Relator da Turma de Admissibilidade procedeu com a devolução dos autos para esta relatoria, a fim de que seja aplicado juízo de retratação do julgamento do recuso inominado, nos termos do art. 1.040, II do CPC, o que será devidamente analisado por esta Sexta Turma Recursal.
Isto posto, em prestígio ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, em dez dias, para manifestação.
Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para relatório de voto.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA -
29/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
30/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:38
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
05/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 07/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 19:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/04/2021 08:03
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:01
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
29/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:41
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
26/01/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:18
Expedição de intimação.
-
18/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:26
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
08/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:52
Expedição de intimação.
-
02/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 17:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/09/2020 17:17
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 17:17
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
28/09/2020 14:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/09/2020 00:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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18/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:30
Expedição de intimação.
-
15/09/2020 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
01/09/2020 00:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
22/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2020 12:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2020 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 09/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:57
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
12/05/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:56
Expedição de intimação.
-
08/05/2020 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
09/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 09:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2019 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
12/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 07:27
Expedição de intimação.
-
06/12/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2019 15:39
Deliberado em sessão - julgado
-
14/11/2019 00:11
Decorrido prazo de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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23/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 12:17
Conhecido o recurso de CELIA REGINA SANTOS DA COSTA - CPF: *29.***.*10-06 (RECORRENTE) e provido
-
15/10/2019 10:28
Deliberado em sessão - julgado
-
02/10/2019 17:06
Incluído em pauta para 14/10/2019 10:01:00 SALA 03.
-
25/09/2019 08:26
Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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