TJBA - 8020268-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL VIANA TORRES em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL VIANA TORRES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8020268-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Agravado: Daniel Viana Torres Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634-A) Advogado: Eder Nunes Silva (OAB:BA43352) Advogado: Ilane Soares Goes Ribeiro (OAB:BA53466-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020268-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) AGRAVADO: DANIEL VIANA TORRES Advogado(s): ILANE SOARES GOES RIBEIRO (OAB:BA53466-A), EDER NUNES SILVA (OAB:BA43352), ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634-A) PJ04 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumi, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de n° 8001898-07.2024.8.05.0146, que foi proposta por DANIEL VIANA TORRES, ora agravado.
Analisando os fólios, observo que a parte agravante se volta em face da decisão interlocutória que, nos autos da referida ação, deferiu a antecipação da tutela em favor das partes agravadas (ID 431630947 do caderno processual de referência), nos seguintes termos: “Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
Conquanto este magistrado tenha deferido a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INCC ou IGPM do respectivo ano.
Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão dos autores de pretenderem “congelar” as mensalidades.
Ocorre que, no caso destes autos, os discentes autores questionam não o percentual do reajuste aplicado para viger neste ano 2024,mas a sua incidência na prática.
Como se sabe, a disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Para que não remanesça dúvida, o reajuste será aplicado em relação à mensalidade contratada e, se for o caso, ao valor da mensalidade judicialmente fixada, mesmo que em caráter provisório, decorrente de antecipação de tutela ou sentença pendente de trânsito em julgado.
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, concedo parcialmente a TUTELA ANTECIPADA aos autores, com modulação, para a um só tempo determinar a SUSPENSÃO do reajuste no percentual aplicado e AUTORIZAR que tal reajuste anual aplicado pela ré às mensalidades contratadas ou fixadas judicialmente, a viger neste ano de 2024, seja no percentual anunciado de 3,71% (índice oficial do INPC acumulado no ano de 2023), em até 10 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Distribuídos os autos de agravo junto a esta Egr.
Corte de Justiça, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.
No ID 59521347, por meio de pronunciamento monocrático, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões apresentadas.
Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando aos autos originários (processo n° 8001898-07.2024.8.05.0146), constatei que, em 21 de junho de 2024, o Juízo Primevo proferiu sentença (ID 450188703 daquele caderno processual), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024 e autorizo que seja aplicado o percentual de – 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023 do autor. b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Gratuidade Judiciária deferida, e a parte requerida a pagar 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais”.
A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal por ter sido encerrada a relação processual originária.
Com efeito, o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito recursal, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1513045/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022)(destaquei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)(destaquei).
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei).
Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da prolação da sentença nos autos originários (processo nº 8001898-07.2024.8.05.0146), imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Salvador, 11 de julho de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
12/07/2024 09:23
Prejudicado o recurso
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08/05/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL VIANA TORRES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL VIANA TORRES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8020268-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Agravado: Daniel Viana Torres Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634-A) Advogado: Eder Nunes Silva (OAB:BA43352) Advogado: Ilane Soares Goes Ribeiro (OAB:BA53466-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020268-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) AGRAVADO: DANIEL VIANA TORRES Advogado(s): ILANE SOARES GOES RIBEIRO (OAB:BA53466-A), EDER NUNES SILVA (OAB:BA43352), ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juzeiro/BA, no processo de origem nº 8001898-07.2024.8.05.0146, tendo, como parte agravada, DANIEL VIANA TORRES.
Analisando os fólios, observo que a parte agravante se volta em face da decisão interlocutória que, nos autos da referida ação, deferiu a antecipação da tutela em favor das partes agravadas (ID 431630947 do caderno processual de referência), nos seguintes termos: “Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
Conquanto este magistrado tenha deferido a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INCC ou IGPM do respectivo ano.
Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão dos autores de pretenderem “congelar” as mensalidades.
Ocorre que, no caso destes autos, os discentes autores questionam não o percentual do reajuste aplicado para viger neste ano 2024,mas a sua incidência na prática.
Como se sabe, a disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Para que não remanesça dúvida, o reajuste será aplicado em relação à mensalidade contratada e, se for o caso, ao valor da mensalidade judicialmente fixada, mesmo que em caráter provisório, decorrente de antecipação de tutela ou sentença pendente de trânsito em julgado.
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, concedo parcialmente a TUTELA ANTECIPADA aos autores, com modulação, para a um só tempo determinar a SUSPENSÃO do reajuste no percentual aplicado e AUTORIZAR que tal reajuste anual aplicado pela ré às mensalidades contratadas ou fixadas judicialmente, a viger neste ano de 2024, seja no percentual anunciado de 3,71% (índice oficial do INPC acumulado no ano de 2023), em até 10 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Aduz a parte agravante, em síntese, que não foi observado pelo juízo primevo a ausência de preenchimento, pelas agravadas, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, sobretudo, porque: “(...) todos os aumentos praticados pela Ré, a partir de sua prerrogativa de autonomia enquanto instituição de ensino, atenderam estritamente aos requisitos previstos na Lei 9.870/99, tanto em relação ao seu quantum como ao prazo de antecedência na sua divulgação.
Com efeito, o reajuste demonstrado pelo próprio autor, de 7,44%, foi anunciado em 12/12/2023 e acompanhado de planilha de custos que demonstra escorreitamente a razão da majoração.
Ou seja, um aumento que respeitou atentamente todos os requisitos impostos pela Lei 9.870/99.
Por sua vez, é fundamental enfatizar que o Manual do Aluno deixa claro que as mensalidades correspondem às disciplinas matriculadas por cada aluno, e que a forma de cobrança, apesar de poder variar mensalmente em função do processamento de ajustes referentes às inclusões ou exclusões de disciplinas, lançamento de bolsa/convênio ou acerto de faturamento, é realizada de maneira individualizada mediante 6 parcelas independentemente da data de confirmação da matrícula.
Ou seja, caso o estudante venha a incluir matérias na grade curricular durante o curso do semestre, a diferença no preço dos meses em que tais disciplinas não foram faturadas será debitada automaticamente nos meses subsequentes.
Tal disposição está presente de forma literal no item 4.1.3 do Manual do Aluno, que afirma que a mensalidade poderá ter variações, caso você processe ajustes referentes às inclusões ou exclusões de disciplina ou realize solicitações acadêmicas durante o semestre.
As taxas de serviço podem ser incluídas pelo aluno para cobrança na mensalidade.
Por outro lado, é importante ressaltar que os preços das mensalidades devem ser definidos no ato da matrícula ou de sua renovação, conforme determina a Lei 9.780/99 (caput do art. 1º), momento em que devem ser observados os §§ 1º e 3º da referida lei, uma vez que a variação do preço pode decorrer da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (...) Com efeito, conforme comprovado pela planilha elaborada e assinada pelo gestor da instituição de ensino, a qual está anexada aos autos e devidamente apresentada nesta contestação, os cálculos minuciosos e detalhados revelam que, no caso específico da unidade de Juazeiro, Bahia, a Instituição de Ensino Superior enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%. (...) Ressalta-se que, apesar da considerável elevação nos custos enfrentada pela instituição, o reajuste repassado aos alunos foi de apenas 7,44% (conforme a planilha apresentada aos alunos e em anexo à presente contestação), ao se comparar o orçamento real de 2023 com o previsto para 2024.
Este reajuste, portanto, sequer acompanhou integralmente a variação dos custos enfrentada pela instituição, mas foi um ajuste necessário para garantir a continuidade da qualidade do ensino oferecido e a expansão das atividades acadêmicas de forma sustentável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, é evidente que o aumento nas mensalidades está estritamente vinculado à necessidade de adequação dos valores às despesas operacionais reais da instituição, as quais são decorrentes de investimentos necessários para a expansão e melhoria da qualidade do ensino oferecido, em atendimento aos interesses legítimos da comunidade acadêmica e da sociedade como um todo. (...) Conforme já exposto, a ré respeitou o seu dever de transparência e publicidade de seus atos, informando pessoalmente sobre o valor reajustado na data de 12/12/2023, a partir do envio do comunicado colacionado acima.
No entanto, não se limitou a tal, cumprindo escorreitamente o seu dever de publicidade ao afixar todas as informações devidas em local público de fácil acesso junto às suas instalações, conforme demonstrado abaixo:” Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. É o que importa circunstanciar para o momento.
DECIDO: Sem prejuízo de ulterior deliberação, conheço do recurso por ora.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702).
Na espécie, em exame superficial próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Analisando a peça inicial de agravo, observo que ela veicula tese que, em verdade, implica no necessário esvaziamento da análise do mérito recursal, porquanto implica na imprescindível análise de elementos probatórios e factuais que desbordam a cognição sumária pressuposta para esta etapa processual.
Não há, por outro ângulo, a prova da urgência no pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que não foi evidenciado nenhum tipo de dano concreto, que possa ser qualificado como grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente, porque, acaso a demanda seja julgada em seu favor, nada obsta que os valores pagos a menor sejam liquidados nos próprios autos, assim como, passem a ser exigíveis em face do discente Agravante.
Absolutamente, o efeito pretendido pela agravante, nesta etapa procedimental, não está lastreado em urgência, nem tampouco em nenhuma das hipóteses de evidência previstas no art. 311 do CPC, aplicadas aqui de forma analógica e que poderiam desafiar a antecipação dos efeitos pretendida.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a negativa de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Conclusão: Em face do exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), 27 de março de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
01/04/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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