TJBA - 8000103-33.2019.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CICERA BISPO OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000103-33.2019.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cicera Bispo Oliveira Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Recorrido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000103-33.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CICERA BISPO OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ (OAB:BA35723-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE SEGURO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU ADICIONOU SEGURO AO CONTRATO SEM A SUA ANUÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE VENDA CASADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO LHE FORA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000308-52.2019.8.05.0119; 8000203-75.2019.8.05.0119.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que ao contratar empréstimo consignado junto ao recorrido, foi obrigado a assinar o denominado “seguro residencial” como maneira de contratar.
Sustenta que não concordou com a contratação.
Diante disso, requereu a procedência da demanda para que a ré seja condenada a devolver as quantias já pagas, de forma dobrada, bem como ao pagamento de danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54001603): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos autos, declarando, com efeito, extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.” Irresignada, a parte acionante interpôs recurso (ID 54001610).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 54001612. É o relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002004-81.2018.8.05.0209; 8002004-22.2018.8.05.0261; 0000277-58.2014.8.05.0180.
Gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita postulada pela parte recorrente.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Corroboro com o magistrado sentenciante ao constatar que inexiste prova mínima da ocorrência de venda casada, de modo que observa-se que o juízo de primeiro grau fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, vejamos: “Não resta comprovado ilicitude da demandada.
A parte autora requer reembolso de suposta cobrança indevida, mas a própria junta aos autos o contrato referente ao serviço, onde existe cláusula que declara expressamente tratar-se de serviço adquirido de forma livre e espontânea, não vinculado a qualquer outro serviço.
Por fim, indica a contratação de serviço prestado pela ré, ainda que parcial diante do contratado.
Para que se constate a existência do dano moral, necessário, pois, a existência de três requisitos: ato ilícito; existência de dano: e nexo causal entre os dois primeiros requisitos.
Não havendo comprovação de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Desse modo, no caso em análise, não ocorreu ilicitude por parte da empresa demandada, não preenchendo, pois, os requisitos exigidos para obter a indenização pleiteada.
Apesar do CDC estabelecer a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), como forma de facilitação de defesa de seus direitos, necessário, pois, a percepção pelo magistrado da verossimilhança da alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Não vislumbro no presente caso a verossimilhança das alegações da parte autora.
No que toca a hipossuficiência do consumidor, que deve seguir as regras ordinárias de experiência, não vislumbro também tal hipótese, sobretudo porque se fosse reconhecer tal situação com a exclusiva alegação da parte autora na inicial seria um risco para todos os serviços oferecidos, afetado, sobremaneira, a segurança jurídica pátria.
Ademais, a alegação da parte autora, se reconhecida pela Justiça, poderia causar uma insegurança jurídica em todos os pacto de consumo firmado na sociedade, pois, bastaria a mera alegação para que fosse condenada a empresa.
Como alegou a parte autora (apenas no vestibular) e não provou o ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em ilicitude praticada, não havendo qualquer responsabilidade civil da demandada no quanto perseguido na vestibular”. (Grifamos).
Compulsando os autos, observo a parte autora colacionou os contrato firmado com a parte ré (ID 54001569).
No presente caso, a contratação do seguro foi realizada separadamente ao Contrato de empréstimo, de modo que não ficou demonstrado que o consumidor teria sido compelido a contratar o serviço em “venda casada”.
Sendo assim, não há nenhuma prova de que a parte autora tenha sido obrigado a contratar referido seguro para que fosse disponibilizado o consórcio.
Observando os autos, constato que a parte autora também não produziu prova testemunhal do quanto alegado.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Neste sentido, afirma Paulo Schonblum: “O dano, assim como a culpa e o nexo causal, é um elemento determinante da responsabilidade civil, assumindo, no entanto, um papel preponderante e indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É possível a existência de indenização sem culpa (nos casos de responsabilidade objetiva) mas não a de indenização sem dano, o que indicaria, sem dúvida, um enriquecimento sem causa para quem recebesse”.
Ademais, não há provas de que não foram atendidos os Princípios Consumeristas do dever de informação e da transparência pela Ré, previstos nos arts. 6º, inciso III e 46, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ter sido o seguro firmado em contrato autônomo.
Verifica-se que não há nenhuma prova de que a parte autora tenha sido obrigada a contratar referido seguro para que fosse disponibilizado o consórcio.
Dessa forma, a parte acionante deveria provar minimamente a relação do seguro contratado com o contrato principal, demonstrando que caso não contratado o seguro o consórcio lhe seria negado.
Assim, não vislumbrada a imposição do referido seguro não está, portanto, configurado nenhum ato ilícito praticado pelo réu.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cobrança, já que a parte autora contratou livremente o seguro, devendo ser mantida incólume a sentença.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0000279-61.2016.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA PÓLO PASSIVO: CLARO S A JUIZ(A) RELATOR(A): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALTA DE SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000279-61.2016.8.05.0211,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/10/2017 ) Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/03/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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29/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 18:29
Conhecido o recurso de CICERA BISPO OLIVEIRA - CPF: *42.***.*41-33 (RECORRENTE) e não-provido
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29/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:15
Recebidos os autos
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18/11/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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