TJBA - 8014643-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:56
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
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27/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:03
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:37
Não conhecido o recurso de GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO - CPF: *89.***.*05-72 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 15:29
Retirado de pauta
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02/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:45
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/11/2024 18:28
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 06:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8014643-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Graciele Araujo Rodrigues Lobo Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014643-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8014643-69.2024.8.05.0000, interposto por GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO.
Em despacho exarado no id. 58598161, foi determinado que a Agravante trouxesse aos autos os extratos das suas últimas declarações de Imposto de Renda e comprovantes atuais de rendimentos, para que fosse, assim, possível, analisar acerca do pleito constante no presente apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que, fora juntado unicamente print de tela de computador de uma pesquisa realizada no site do governo.
Diante da ausência dos documentos solicitados, não há como reconhecer o cumprimento de todos os requisitos legais necessários para o deferimento da gratuidade requerida.
Portanto, diante destes fundamentos, indefiro o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita.
Ex positis, INDEFIRO O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, e determino que o Apelante recolha o preparo devido no prazo de 05 (cinco), sob pena de ser considerado deserto o seu recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de junho de 2024.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
25/06/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO - CPF: *89.***.*05-72 (AGRAVANTE).
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8014643-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Graciele Araujo Rodrigues Lobo Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014643-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8014643-69.2024.8.05.0000, interposto por GRACIELE ARAUJO RODRIGUES LOBO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA (id. 58272943), nos autos do cumprimento de sentença nº 0399855-07.2013.8.05.0001, demanda proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que acolheu parcialmente a impugnação do Banco Agravado, intimando o exequente para apresentar novos cálculos, conforme parâmetros da decisão, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar: a) a aplicação da tabela FIPE da época da alienação do bem (24/08/2013); b) a incidência de juros de mora a partir de 21/12/2021, em relação à condenação em perdas e danos, bem como aos honorários advocatícios; c) o abatimento da quantia de R$ 31.562,83 d) a incidência da multa de 50% sobre o montante de R$ 29.840,49.
Em consequência, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, com as alterações constantes desta decisão.
A Agravante alega, em apertada síntese, que o valor executado está em consonância ao Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0399855-07.2013.8.05.0001, sob a Relatoria da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, e que “a decisão do juízo a quo que julgou procedente a impugnação do apelado, deve ser reformada, eis que o Acórdão do TJ/BA, foi claro nas condenações impostas ao banco apelado”.
Requer “a concessão de liminar inaudita altera parte para, em antecipação dos efeitos da decisão, para determinar que o agravada pague a condenação estabelecida no acordão.” É o relatório.
DECIDO.
A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela, se comprovado o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final e a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
No caso em exame, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
A Agravante alega ocorrência de omissão na decisão agravada, que intima o exequente, ora Agravante, para realização de novos cálculos, que devem a) respeitar a aplicação da tabela FIPE da época da alienação do bem; b) considerar o marco inicial de 21/12/2021 para contagem da incidência de juros de mora em relação às perdas e danos e honorários advocatícios; c) abater proporcionalmente a quantia já paga; e, d) conter incidência de multa de 50% sobre o montante de R$ 29.840,49 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos).
A omissão, de acordo com a Agravante, seria com relação aos termos do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0399855-07.2013.8.05.0001.
Ocorre que, da simples leitura do referido aresto, percebe-se que sua fundamentação e dispositivo não divergem do conteúdo da decisão guerreada.
Confira-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL APENSA, PROVIDA EM PARTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E EXCLUSÃO DA COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERIODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A BUSCA | A APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM - TABELA FIPE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.3º, 8 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
RECURSO PROVIDO. (…) Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, devendo o apelado devolver ao apelante a quantia correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, devidamente corrigido, abatendo o valor já restituído.
Condeno o Banco/apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de multa no valor de 50% do valor financiado, em razão do bem objeto desta demanda já ter sido alienado, com fulcro no 86º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 611/69.” (grifos acrescidos) Outrossim, a matéria suscitada neste recurso não se reveste da urgência necessária ao exame imediato, inexistindo perigo na demora necessária ao pedido liminar.
Portanto, prudente aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, não se vislumbrando, a princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Dou força de ofício a esta decisão para que seja encaminhada cópia da presente ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 01 de abril de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau/Relatora -
01/04/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:57
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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06/03/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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