TJBA - 0000037-12.2007.8.05.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
13/07/2025 17:25
Expedição de Carta rogatória.
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30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82985632
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22/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82985632
-
22/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/05/2024 16:21
Baixa Definitiva
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09/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0000037-12.2007.8.05.0246 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Apelado: Valdelice Santiago De Oliveira Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-12.2007.8.05.0246 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127-S) PJ - 02 DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA que, nos autos da “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte” n° 0000037-12.2007.8.05.0246, ajuizada por VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício pensão por morte à autora a contar do ajuizamento da ação em 17/12/2007, no valor de um salário-mínimo por mês, com incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, sendo que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC.
Ab initio, frise-se que a Apelada propôs a presente demanda, afirmando que era casada com o segurado Lourisvaldo Campos de Oliveira, o qual faleceu em 22/04/2004.
Refere que, em virtude do falecimento, tem direito ao pagamento de pensão por morte, na forma dos arts. 16, I, e 74 da Lei nº 8.213/1991.
Menciona que o falecido era lavrador até a data do óbito.
Despacho deste Relator no ID 55222440 determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem acerca da competência do Tribunal Regional Federal para julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada (art. 109, §4º, da CF).
Manifestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no ID 55372095, pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1º região para análise e julgamento do recurso de apelação.
A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis, o prazo para manifestação, conforme se constata da certidão de ID 59657633.
Consabido, a definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir.
No caso sub examine, verifica-se que a sentença foi prolatada por Magistrado estadual, no exercício da competência federal delegada, conforme a previsão contida no artigo 109, §3º, da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
Todavia, a atuação do MM.
Juiz, por delegação federal, não atrai a competência deste E.
Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos decorrentes da demanda originária, a teor do quanto estatuído pelos arts. 108, II e 109, §4º, da CF: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” “Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Destarte, excetuada as hipóteses do art. 109, §3º, da CF, indubitável que as demandas nos quais se discutem direitos baseados em benefícios previdenciários pertencem à alçada da Justiça Federal.
Lado outro, a Súmula nº 15, do STJ, estabelece que, para a definição da competência de ações previdenciárias, deverá ser considerada a natureza do benefício, a saber, acidentária ou previdenciária: “Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei) In hipotesis, o benefício pensão por morte é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, devendo ser afastada a aplicação do retrocitado Enunciado.
Nesse diapasão, jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM.
ATUAÇÃO EM COMPETÊNCIA DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF – 1ª REGIÃO, CORTE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1.
A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. 2.
Em que pese a competência delegada à Justiça Estadual nos casos de inexistência de Vara Federal na cidade de origem, os recursos interpostos devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, por força do disposto no art.109, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. 3.
Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da primeira Região TRF1, para o regular o julgamento do recurso de Apelação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505250-29.2017.8.05.0039, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 01/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROVENIENTE DE RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA EM QUE RESIDE O AUTOR/RECORRIDO.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL QUE SE OPERA TÃO-SOMENTE EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (CF/88, ART. 109, § 4º).
RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DOS FÓLIOS AO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000621-22.2014.8.05.0218/50000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 28/05/2019) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO.
A competência para conhecer e julgar o presente recurso é da Justiça Federal, conforme disposição constitucional (art. 109, I, parte final, da Constituição Federal).
A Justiça Estadual, em grau recursal, é competente apenas em lides cuja matéria envolvida seja acidentária.
Competência declinada. (TJ-RS - REEX: *00.***.*44-77 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 12/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012) Ex positis, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para julgamento do Apelo sub examine, ao tempo em que determino a remessa dos fólios ao TRF da 1ª Região e a respectiva baixa na distribuição deste Tribunal de Justiça Estadual.
P.I.C.
Salvador/BA, 01 de abril de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
02/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:41
Declarada incompetência
-
01/04/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDELICE SANTIAGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:23
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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