TJBA - 8000553-58.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:27
Juntada de decisão
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000553-58.2018.8.05.0132 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Recorrido: Antonio Alves Laranjeira Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000553-58.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: ANTONIO ALVES LARANJEIRA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA ANALFABETA.
NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora – ora Recorrida – ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
Relata que a “parte Autora recebeu da parte Ré informação adequada e clara sobre as cláusulas do contrato, com especificação correta do valor do mútuo, da quantidade de parcelas, das datas de pagamentos, da existência e necessidade de testemunhas, assim como sobre tributos e encargos legais incidentes sobre o contrato litigado, em ofensa ao art. 6.º, III, do CDC”.
Alega, ainda, que o contrato ofende ao 104, do Código Civil e art. 39, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Na sentença (ID 50551163), o magistrado julgou procedente a ação, nos exatos termos: “Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo nº 847301885, que envolve as partes, o que implica a devolução simples, pelo consumidor à instituição financeira, dos valores depositados na sua conta por força do contrato de empréstimo invalidado, e a restituição dobrada dos valores descontados, pela instituição financeira à parte autora, do saldo da conta bancária, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto; b) condenar a ré a faze cessar, no prazo de cinco dias corridos, os descontos em conta referentes às parcelas do aludido contrato invalidado, a contar da data da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data do último desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ)”.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 50551165).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 50551174. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000963-64.2019.8.05.0041; 8000115-61.2017.8.05.0166.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor e bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo pela validade do contrato e consequentemente, a improcedência do pleito autoral, com será explanado a seguir: Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Para que seja afastada a obrigatoriedade contratual deve ser analisado: (I) causas de nulidade do negócio jurídico (art. 166 e ss.
Do Código civil); (II) existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento (art. 171 e ss. do Código Civil) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado. (ID 50551119, fls.2/6 ).
Assim, no presente caso não se exige a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Destarte, para que ocorra a anulabilidade do negócio jurídico há de ser demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vícios do consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de atingir a manifestação livre de vontade do consumidor. (Art. 171 CC) Nesse sentido entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ocorre que, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Destarte, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 6.2.4 -
13/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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15/02/2023 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 21:42
Expedição de citação.
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19/12/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 09:32
Conclusos para despacho
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19/09/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2019 05:59
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 15/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 18:32
Publicado Intimação em 30/07/2019.
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29/08/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2019 07:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 08:54
Juntada de edital
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29/07/2019 11:24
Expedição de citação.
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29/07/2019 11:24
Expedição de intimação.
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29/07/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 09:00.
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15/10/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2018 14:57
Audiência conciliação cancelada para 16/10/2018 10:00.
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10/09/2018 10:23
Conclusos para decisão
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10/09/2018 10:23
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 10:00.
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10/09/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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