TJBA - 0318485-06.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LIVIA SOUZA COUTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VALTEMIR DE JESUS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GERFERSON BITTENCOURT BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:07
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:31
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
24/02/2025 18:07
Solicitado dia de julgamento
-
24/02/2025 18:06
Solicitado dia de julgamento
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VALTEMIR DE JESUS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GERFERSON BITTENCOURT BRITO em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIA SOUZA COUTO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 0318485-06.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Livia Souza Couto Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Valtemir De Jesus Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Gerferson Bittencourt Brito Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:BA27251-A) Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500-A) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318485-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251-A), MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500-A), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A) APELADO: LIVIA SOUZA COUTO e outros (2) Advogado(s): DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029-A), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/10/2024 01:12
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0022-54 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0022-54 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
-
19/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:02
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
16/09/2024 19:25
Solicitado dia de julgamento
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 0318485-06.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Livia Souza Couto Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Valtemir De Jesus Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Gerferson Bittencourt Brito Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:BA27251-A) Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500-A) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318485-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251-A), MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500-A), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A) APELADO: LIVIA SOUZA COUTO e outros (2) Advogado(s): DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029-A), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056-A) DESPACHO Cuida-se de recurso interposto em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de 1º Grau.
Após uma minudente análise dos autos, sobretudo quanto aos argumentos e contra-argumentos dos litigantes, vislumbra-se a possibilidade de AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL porquanto as razões recursais não se revelariam com força suficiente à reforma do decisum atacado, por não ter impugnado especificamente seus fundamentos.
Indene de dúvidas, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, consoante positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgInt nos EREsp 1120356-RS, AgInt no RMS 51042-MG.
Nesse sentido, o STJ e esta Corte de Justiça não têm conhecido dos recursos por ausência de impugnação específica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2.
A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar.
Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3.
A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.512/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO.
ART. 932, III DO CPC.
MULTA.
ART. 1.021, §4º DO CPC.
O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática de relator em órgãos jurisdicionais colegiados (art. 1.021, CPC).
No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo relator, que não conheceu de recurso de apelação pois os fundamentos da sentença não foram enfrentados pelo recurso.
O Apelante, ora Agravante, em momento algum abordou a questão do "custo administrativo", seja para sustentar que a cobrança carece de provas do prejuízo da concessionária, seja para argumentar que há evidências desta despesa nos autos.
Em verdade, o recorrente sequer menciona o "custo administrativo" em suas razões recursais, limitando-se a tecer argumentos acerca da legalidade do procedimento de fiscalização e faturamento da energia consumida e não registrada, o que, contudo, não foi contestado na sentença atacada.
O fundamento da sentença para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais foi a "suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor", tendo sido colacionado à decisão precedente no sentido da proibição de corte por dívidas pretéritas.
O réu, contudo, mais uma vez se distanciando da fundamentação da sentença recorrida, não abordou a questão da suspensão do fornecimento de energia, limitando-se a dizer que tendo sido a fatura gerada após procedimento regular e em consonância com os normativos da ANEEL, não haveria ilegitimidade na cobrança e, por isso, seria inadequada a condenação em danos morais.
Trata-se, portanto, de recurso que é manifestamente improcedente, de modo que se faz necessária a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, §4º do CPC, que fica estabelecida em 5% sobre o valor atualizado da causa. (Agravo Regimental,Número do Processo: 0000700-75.2007.8.05.0208/50000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/03/2020).
Assim, considerando o disposto no art. 10 do CPC, que privilegia o princípio da não surpresa, e, ainda, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, querendo, sobre a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
20/03/2024 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2023 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de GERFERSON BITTENCOURT BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de VALTEMIR DE JESUS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
21/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:40
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
22/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
18/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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