TJBA - 0053564-27.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2024 15:55
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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12/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON PEIXOTO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CRIS & CO CONFECCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON PEIXOTO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CRIS & CO CONFECCOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 06:59
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de CRIS & CO CONFECCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0011-51 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 10:45
Conhecido o recurso de CRIS & CO CONFECCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0011-51 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 17:51
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/07/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON PEIXOTO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CRIS & CO CONFECCOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0053564-27.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wilson Peixoto Santos Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Advogado: Claudia Salgado Zenha Santos Sobral De Athayde (OAB:BA23312-A) Apelante: Cris & Co Confeccoes Ltda Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Advogado: Claudia Salgado Zenha Santos Sobral De Athayde (OAB:BA23312-A) Apelado: Condominio Shopping Barra Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364-A) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053564-27.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WILSON PEIXOTO SANTOS e outros Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986-A), CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE (OAB:BA23312-A) APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A), MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON PEIXOTO SANTOS, MARIA CRISTINA MENDONÇA SANTOS E CRIS E CO CONFECÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória n. 0053564-27.2010.8.05.0001, movida em desfavor do CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Sendo assim JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente, extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa Ante à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de determinar atos de execução por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Havendo recurso, vistas à parte contraria para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.
Irresignada, recorreu a vencida com razões constantes do ID. 54761426, objetivando que seja “reconhecida a nulidade da r.
Sentença, com a sua remessa ao MM.
Juízo de origem para proferir novo julgamento após a produção das provas indeferidas, ou que esta Colenda Corte profira de imediato nova decisão, caso entenda estar a causa madura para tanto, com a sua consequente reforma e deferimento dos pleitos formulados pela ora Recorrente na Defesa/Reconvenção”.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID. 54761434, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
De acordo com o art. 160, § 5º, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixa-se a competência por prevenção do relator sempre que houver conexão entre as causas principais e os recursos interpostos, nos seguintes termos: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.
Nota-se que o disposto no art. 286 do CPC estabelece: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Por sua vez, o art. 55 do CPC, ao versar sobre conexão, determina: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Da detida análise dos autos, verifica-se que há prevenção entre a presente Ação Declaratória n°. 0053564-27.2010.8.05.0001 e a Execução de Título Extrajudicial de n. 0000329-48.2010.8.05.0001, porquanto a primeira objetivava a declaração de inexistência da dívida decorrente dos aluguéis cobrados pelo demandado, enquanto a segunda ação tinha por objeto a satisfação dos valores devidos em razão dos aludidos aluguéis em atraso.
Nesse sentido, em pesquisa no sistema PJE, foi localizado Agravo de Instrumento de n. 8014255-40.2022.8.05.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de n. 0000329-48.2010.8.05.0001, que fora julgado pelo colegiado da Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça sob a relatoria do eminente desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Dessa forma, tem-se como cabível a redistribuição por prevenção da presente apelação cível, nos termos do art. 160, § 5º, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Diante de tais considerações, reconhecendo a existência de prevenção no presente caso, determino a redistribuição dos autos à excelentíssimo desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior em razão da sua competência por prevenção.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
29/03/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2023 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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