TJBA - 0507019-12.2018.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/06/2025 21:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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11/05/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Santos e Silva
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18/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:01
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/11/2024 20:24
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 0507019-12.2018.8.05.0274 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Alexsandra Do Couto Rocha Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896-A) Espólio: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: MMSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0507019-12.2018.8.05.0274.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) ESPÓLIO: ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A) DESPACHO Considerando o teor do Ofício Circular nº 007/2024/GP/SEJUD que, em atendimento à Resolução nº 65, de 16.12.2008, que dispõe sobre a uniformização dos números dos processos nos órgãos do Poder Judiciário, e que a partir de 02.09.2024, os recursos internos passarão a ser protocolizados dentro do processo principal, determino: À Secretaria, para providenciar fazer o download do presente processo (Agravo Interno/Embargos de Declaração) e lançar nos autos principais, fazendo a certificação de direito.
Após o procedimento, arquivem-se estes autos.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
18/09/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:10
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0507019-12.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alexsandra Do Couto Rocha Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507019-12.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação proposta por ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Descreve a apelada que, a despeito de ter exercido legitimamente o seu direito de greve e da liberdade sindical, garantias previstas na Constituição Federal, o Ente réu concretizou a ameaça a efetuou o corte de ponto/vencimentos dos trabalhadores grevistas em razão dos dias parados, incluindo o seu, afirmando que paralisou as suas atividades por 24 (vinte e quatro) dias, conforme controle de frequência anexo, sendo descontadas as faltas no seu contracheque.
Em análise dos autos entendeu por bem o magistrado de primeiro grau julgar parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII CF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de ALEXSANDRA DO COUTO ROCHA e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora” Inconformado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA manejou o presente recurso, sustentando que houve julgamento extra petita quando o Juiz a quo decidiu sobre o que não foi pedido, argumentando que não existe, nos pedidos elencados na inicial, o de pagamento de aulas compensadas.
Assegura que todas as aulas repostas foram pagas, conforme documento acostado, inclusive a apelada recebeu o valor das aulas repostas em seu contracheque, desta sorte ocorreu erro/omissão na sentença, assinalando que se houver o pagamento dos dias da greve a recorrida receberá duas vezes, ou seja: o dia da greve e o dia da reposição.
Por fim, afirma que o desconto dos dias de greve é legal, conforme bem enfatizado na sentença, bem como, com a reposição a recorrida recebeu o valor dos dias trabalhados, desta sorte a ação tem de ser julgada totalmente improcedente.
Pugna pelo provimento do seu recurso a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (‘efeito ativo’ ou, rectius, ‘tutela antecipada recursal’), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).
Anuncio, pois, o julgamento.
O presente recurso trata da insatisfação do Ente Apelante com a decisão a quo que entende ter sido proferida de forma extra petita, sob alegação de que não houve na peça inaugural pedido de pagamento dos dias paralisados com base na reposição das aulas, limitando-se o pleito no pagamento dos dias paralisados.
Dessa forma, cumpre salientar que o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Assim, conclui-se com leitura do dispositivo acima, que a norma contida no inc.
VII não é autoaplicável, pois depende de lei que regulamente a matéria.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que necessita de norma complementar para que produza todos os seus efeitos essenciais, uma vez que o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade, deixando essa tarefa a cabo do legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. É sabido que até o presente momento, o dispositivo supramencionado não fora regulamentado, portanto, não ha lei específica que trate do assunto, regulamentando o direito de greve do servidor público.
Por isso, fica evidente que, apesar do direito de greve ter sido reconhecido ao servidor público civil, o seu pleno exercício é condicionado à edição de lei específica, ainda não editada.
Quando da análise da presente lide, resta como fato incontroverso que, a apelada, servidora pública municipal da área da educação, participou do movimento grevista pelo período de 21/07/2018 a 13/08/2018, e, em face disso, sofreu descontos em seus vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 27.10.2016, julgou o RE nº 693.456, em sede de repercussão geral, no qual se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor público, entendendo por sua maioria, que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
Da mesma forma, entendeu que o desconto seria incabível se restasse demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Em conformidade com voto do relator, o desconto dos dias paralisados não implica na negativa do exercício do servidor de realizar greve; ao contrário, entende ser legítimo o seu exercício.
Contudo, em se tratando de serviço público, o direito deve sofrer limitações em prol do interesse da coletividade.
Esses são os termos do voto do Relator: Ao admitir o desconto dos dias paralisados, esta Corte, com o devido respeito àqueles que pensam em contrário, não está a negar o exercício do direito do servidor público de realizar greve.
Pelo contrário, pois, como outrora salientado, a participação do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um ilícito.
Entretanto, esse direito possui limites e ônus, em especial, por se tratar o serviço público de atividade de importância estratégica para o Estado em prol da sociedade.
Por não se tratar de prática de um ilícito, esta Corte já decidiu que se esse direito for exercido sem abusos, a participação do servidor num movimento grevista: i) não pode gerar a imediata exoneração de servidor público em estágio probatório (ADI nº 3.235, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/03/10); ii) a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para sua demissão com fundamento em sua participação por período superior a trinta dias (RE nº 226.966/RS, Primeira Turma, Relatora para acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/8/09); iii) a demissão ou a exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, implica a nulidade do ato administrativo (RE nº 222.532 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 1º/9/2000).
Nesse contexto, o exame da questão levantada nas razões recursais deve ser feita segundo o que estipulam os arts. 490 e 492 do CPC, ao estabeleceram que: Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como notório, sucedendo o alegado vício, o julgamento deve ser declarado nulo em sua totalidade e outra sentença deve ser proferida em seu lugar,suprido o vício apontado.
Na análise dos autos, verifica-se que a pretensão da autora na presente ação é o pagamento dos dias paralisados, sem contudo ter feito menção expressa sobre a questão da reposição destes dias.
Por sua vez o juiz sentenciante determinou a restituição dos valores descontados considerando a reposição dos dias paralisados.
Assim, argumenta o apelante que não houve na inicial pedido de pagamento dos dias paralisados com base na reposição das aulas, limitando-se apenas a pretensão da apelada no pagamento dos dias paralisados.
Constata-se dos autos, contudo, que efetivamente ocorreu a apresentação do calendário de reposição de aulas dos dias paralisados, e respaldado nesta informação o Juiz a quo proferiu sentença condenando o município réu ao pagamento dos dias paralisados, ante a reposição, demostrando-se estar o seu entendimento em perfeita consonância com a jurisprudência aqui esposada.
O quanto aqui exposto se adequa, perfeitamente, ao que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, quando prevê que: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Desse modo, consistindo a reposição das aulas em fato superveniente constitutivo do direito do autor deve este ser considerado no julgamento, sobretudo se foram alcançados os efeitos legais pretendidos.
Esta eg.
Corte possui inúmeras decisões nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO A GREVE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS, ANTE A REPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO.
ART. 492 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - In casu, a autora é monitora escolar no Município de Vitória da Conquista/BA, exerce suas atividades na Creche Municipal Prascóvia Menezes Lapa.
Insatisfeita com os resultados obtidos na campanha salarial anual junto à Municipalidade, liderada pelo Sindicado do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista/BA – SIMMP, aderiu a greve decidida em Assembleia Geral da categoria realizada no dia 18/07/2018.
II – No caso vertente, o pedido constante da exordial foi no sentido de que fosse efetuado o pagamento dos dias paralisados, sem adentrar a questão quanto a reposição destes dias.
Ocorre que a sentença determinou a restituição dos valores descontados considerando a reposição dos dias paralisados.
III – Fato novo constitutivo do direito da autora.
Reposição das aulas.
Possibilidade de conhecimento com fincas no art. 493 do CPC.
Alegação de sentença extra petitta afastada.
III – Recurso de Apelação não provido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0507065-98.2018.8.05.0274, Relator (a): José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/12/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO IMEDIATA AO CARGO PÚBLICO CONCORRIDO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRAZO DE VALIDADE.
EXPIRAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 493, CPC/15.
MATÉRIA PACIFICADA.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL POR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 83, § 11, DO CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504061-84.2015.8.05.0039, Relator (a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05040618420158050039, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019) A despeito da alegação do Município de que teria efetuado o pagamento dos dias compensados, não logrou demonstrar tal assertiva, tendo em vista que este constitui fato extintivo do direito da autora.
Portanto, não se deve permitir que o poder público desconte os dias paralisados pelo servidor, determine a reposição dos dias parados e em seguida não efetue o pagamento correspondente, sob pena de restar configurado locupletamento indevido.
Verifica-se que o fato de ter havido acordo entre o apelante e os grevistas retira qualquer ideia de ilicitude que possa surgir em torno do movimento paredista, motivo pelo qual a autora faz jus ao acolhimento de sua pretensão.
A pretensão da autora constitui justamente no pedido de pagamento dos dias paralisados em virtude da legalidade do movimento, o que, nos termos da fundamentação exposta, também exsurge dos autos.
Por essa razão, não vislumbro qualquer vicio na sentenca, ora atacada, a ensejar o reconhecimento da nulidade alegada, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos e pelos aqui deduzidos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
F -
17/03/2024 21:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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