TJBA - 8020959-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:46
Juntada de Ofício
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11/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:19
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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10/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:02
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/05/2024 17:35
Solicitado dia de julgamento
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26/04/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:43
Juntada de Ofício
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12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita INTIMAÇÃO 8020959-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Francisco Alves Da Cunha Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8020959-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA CUNHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VAUDETE PEREIRA DA SILVA Relator(a): Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da VARA CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,3 de abril de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8020959-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Francisco Alves Da Cunha Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020959-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA CUNHA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Em suas razões, a parte ré afirma que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, assinado em 16/05/2017, nº de adesão 47780935, e que, em que pese a parte agravada seja analfabeta, o contrato foi assinado a rogo, com duas testemunhas e mediante apresentação de documentos pessoais da parte, sendo o valor do saque autorizado transferido para conta de titularidade do autor em idos de 2017.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Desde já adianto ser o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, a priori, entendo que a parte ré apresentou documentos capazes de indicar que a parte autora tenha realizado a contratação objeto da lide.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida, percebe-se que os descontos são realizados há quase 6 anos, tendo a parte ré apresentado documentação robusta (contrato assinado, apresentação de documentos do consumidor e comprovante de transferência para conta de sua titularidade) acerca da contratação.
Assim sendo, entendo que há elementos suficientes, prima facie, para entender como devidos os descontos.
Portanto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO a este recurso.
EXPEÇA-SE ofício ao juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
INTIMEM-SE as partes, abrindo-se, a partir da publicação desta decisão, prazo de 15 dias para que a agravada responda ao recurso.
Salvador, 1 de abril de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
01/04/2024 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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