TJBA - 8018716-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA PAULINA REIS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZA LINDAURA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:06
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8018716-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patricia Paulina Reis Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371-A) Agravado: Tereza Lindaura Dos Santos Advogado: Ryan Kyrie Santos Nascimento (OAB:BA57907-A) Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018716-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA PAULINA REIS Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371-A) AGRAVADO: TEREZA LINDAURA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599-A), RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA57907-A) RC06 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA PAULINA REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus que indeferiu o benefício da justiça gratuita a agravante Afirma a agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça a recorrente; que milita em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, não existindo nos autos elementos que destoem da declaração de pobreza formulada.
Nestes termos, pleiteia a reforma da decisão, no sentido de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
II - Fundamentação A decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito julgamento monocrático.
O indeferimento do benefício da justiça gratuita requer a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelo pretendente.
Consoante a sólida jurisprudência do STJ, “O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES.
COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 24/02/2010.
Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3.
A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7.
Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso concreto, a agravante é servidora pública, e recebe vencimento médio líquido de R$ 1.632,85, não havendo nenhum elemento que destoe da declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade de justiça a recorrente.
Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de PATRICIA PAULINA REIS - CPF: *51.***.*00-20 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001365-76.2010.8.05.0082
Comercial de Gas Maltez LTDA - EPP
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Clodoaldo da Costa Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:03
Processo nº 0001365-76.2010.8.05.0082
Landy Souza Santos
Comercial de Gas Maltez LTDA - EPP
Advogado: Clodoaldo da Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2010 17:49
Processo nº 8013404-32.2021.8.05.0001
Jessica Caroline de Santana Nascimento D...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 20:12
Processo nº 8080542-84.2019.8.05.0001
Roberto Ramos Reis
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:52
Processo nº 8110876-33.2021.8.05.0001
Rosemary Santana Santos
Banco Safra SA
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:28