TJBA - 8000541-69.2023.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:54
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8000541-69.2023.8.05.0164 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões em relação ao recurso inominado id 511884950.
Assinado Digitalmente Sulenildo N.
Silva / Analista Judiciário -
05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000541-69.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA MAGALHAES Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179), ISABELA NATHALIE MAGALHAES (OAB:BA31446) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, manejada por MARIA JOSE DE LIMA MAGALHAES, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial.
Instruiu o pedido com documentos.
Contestação, Id 383412587. Em audiência, realizada em 02 de maio de 2023, a tentativa de acordo restou inexitosa, id 384427361. É o relatório.
Passo a decidir.
A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais. Em sua defesa a contestante alega, no mérito, que: a) regularidade no hidrômetro; b) legalidade dos procedimentos adotados pela empresa ré; c) danos morais não provados; d) inviabilidade da inversão do ônus probatório.
Impende destacar que caberia a parte ré demonstrar que prestou o serviço adequadamente, por ser fato impeditivo do direito do autor, vez que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente da fatura de consumo encartada, ID 378149389, excluindo os meses aqui discutidos, a qual não ultrapassou o valor de R$ 69,10 (sessenta e nove reais e dez centavos), constata-se que houve brusca variação de consumo em confrontos com a fatura objeto da lide.
Por outro lado, em que pese a Ré sustentar que não há irregularidade no medidor de consumo da Autora, não juntou aos autos qualquer prova de que o aparelho de aferição instalado encontra-se de acordo com as especificações das legislações vigentes.
Dando seguimento, é abusiva a conduta da ré em imputar consumo claramente excessivo sem qualquer prova plausível que justifique a cobrança, sobretudo, quando a autora tem um histórico de consumo regular, sem grandes oscilações, isso porque da análise das contas supracitadas temos que a média de consumo da autora é de 10 metros cúbicos e que, em março de 2023, teria sido cobrada por um consumo bastante superior.
Ademais, a ausência de prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, impondo-se, assim, o dever de indenizar.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELETRÔNICO.
Cobrança incompatível com o consumo médio.
Falha na medição.
Refaturamento.
Devolução em dobro da quantia indevidamente paga.
Dano moral configurado.
Cobrança excessiva proveniente de medição defeituosa realizada por medidor eletrônico instalado na unidade consumidora de baixa renda que enseja o refaturamento das contas, a devolução em dobro da quantia paga e a compensação por danos morais.
Evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil, que suplantam os meros aborrecimentos cotidianos.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0072831-20.2016.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 14/11/2019; Pág. 607) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR/APELADO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
APELAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CONFORMIDADE DO HIDRÔMETRO PERÍCIA.
TESE DE EFETIVO CONSUMO DO APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A SIGNIFICATIVA ELEVAÇÃO DA FATURA.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REFORMA NO PONTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0519219-31.2017.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO DO PERÍODO DISCUTIDO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE FORAM PAGOS NO PERÍODO.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1.
O caso em exame retrata típica relação de consumo, sendo aplicável o disposto no art. 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Nos termos deste mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3o): inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se verificou nos autos. 2.
Observe-se que em nenhum momento restou evidenciado qualquer tipo de vazamento ou uso inadequado das instalações hidráulicas do imóvel que pudessem justificar um aumento nos valores das faturas dos meses de agosto/2016 (R$ 655,42), outubro/2016 (R$ 793,28), novembro/2016 (R$ 545,50) e dezembro/2016, com uma variação de consumo tão significativa em relação ao outros meses do mesmo ano. 3.
Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço, assim como os vazamentos que supostamente foram constatados pela fiscalização do imóvel, pois tanto o documento de fl. 468 quanto o laudo técnico de fls. 540/541, foram produzidos unilateralmente pela requerida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, carecendo, assim, de força probatória. 4.
Por sua vez no laudo elaborado pelo perito designado pelo juízo restou afastada a ocorrência de vazamento ou uso inadequado das instalações hidráulicas "que pudessem servir de prova para justificar um aumento com variação de consumo tão alta" (...) levando a concluir que as leituras não fazem jus ao consumo real. (fl. 593). 5.
Restando demonstrada a cobrança abusiva, torna-se impositivo o refaturamento das contas em aberto de acordo com a média histórica dos meses anteriores ao aumento ora discutido, bem como, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Por outro lado, é inegável que a falha na prestação do serviço configura dano moral in ipsa, ensejando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. 7.
De modo que na situação em apreço, os danos morais se presumem pela reiteração de cobranças indevida que geraram constrangimento e angústia atingindo a esfera íntima da parte autora, mormente diante da possibilidade de suspensão do serviço essencial ressaltando, ser esta a quarta vez em que a autora se viu obrigada a bater às portas do Poder Judiciário para restabelecer os seus direitos. 8.
A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. 9.
Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 10.
Sendo assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser quantia suficiente para reparar os danos sofridos pela autora sem, contudo, onerar excessivamente a ré. 11.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, invertendo-se, automaticamente, a condenação da autora/apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais que deverão ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, restando mantida a sentença em todos os demais capítulos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação no 0582072-13.2016.8.05.0001, 5a Câmara Cível/TJBA, Rel.
Ilona Márcia Reis.
Publ. 03.07.2019).
Deste modo, não importa que a parte ré não tenha agido com dolo ou má-fé vez que, como fornecedora de serviços, precisa agir com as cautelas necessárias para não causar prejuízo ao consumidor.
O instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio, conforme as normas do Código Civil brasileiro, nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Sob qualquer prisma, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa.
O art. 14 da Lei no 8.078/90 preconiza que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De outro lado, no presente caso, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, qual seja, a falha na prestação do serviço, uma vez que não agiu com a cautela necessária, caracterizando-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação da consumidora.
Cumpre destacar que, o fornecimento de água é um serviço essencial devendo ser prestado de forma contínua e ininterrupta, assim como a concessionária tem o dever prestar o serviço de qualidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO DO PERÍODO DISCUTIDO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE FORAM PAGOS NO PERÍODO.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EVIDENCIADO O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E DA NECESSIDADE DE SUA INVERSÃO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA EMPRESA DEMANDADA EM FACE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Acolhimento integral dos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeito modificativo, para corrigir erro material quanto ao valor da indenização por danos morais, devendo ser considerada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeito de reparação da ofensa moral, invertendo-se o ônus da sucumbência em desfavor da empresa acionada em face do provimento integral do recurso adesivo interposto pela autora.
Acolhidos parcialmente os aclaratórios opostos pela empresa demandada, também sem efeito infringente, apenas para sanar contradição quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, devendo ser considerada a fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando mantido o acórdão quanto aos demais tópicos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO DO PERÍODO DISCUTIDO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE FORAM PAGOS NO PERÍODO.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1.
O caso em exame retrata típica relação de consumo, sendo aplicável o disposto no art. 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Nos termos deste mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3o): inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se verificou nos autos. 2.
Observe-se que em nenhum momento restou evidenciado qualquer tipo de vazamento ou uso inadequado das instalações hidráulicas do imóvel que pudessem justificar um aumento nos valores das faturas dos meses de agosto/2016 (R$ 655,42), outubro/2016 (R$ 793,28), novembro/2016 (R$ 545,50) e dezembro/2016, com uma variação de consumo tão significativa em relação ao outros meses do mesmo ano. 3.
Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço, assim como os vazamentos que supostamente foram constatados pela fiscalização do imóvel, pois tanto o documento de fl. 468 quanto o laudo técnico de fls. 540/541, foram produzidos unilateralmente pela requerida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, carecendo, assim, de força probatória. 4.
Por sua vez no laudo elaborado pelo perito designado pelo juízo restou afastada a ocorrência de vazamento ou uso inadequado das instalações hidráulicas "que pudessem servir de prova para justificar um aumento com variação de consumo tão alta" (.) levando a concluir que as leituras não fazem jus ao consumo real." (fl. 593). 5.
Restando demonstrada a cobrança abusiva, torna-se impositivo o refaturamento das contas em aberto de acordo com a média histórica dos meses anteriores ao aumento ora discutido, bem como, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Por outro lado, é inegável que a falha na prestação do serviço configura dano moral in ipsa, ensejando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. 7.
De modo que na situação em apreço, os danos morais se presumem pela reiteração de cobranças indevida que geraram constrangimento e angústia atingindo a esfera íntima da parte autora, mormente diante da possibilidade de suspensão do serviço essencial ressaltando, ser esta a quarta vez em que a autora se viu obrigada a bater às portas do Poder Judiciário para restabelecer os seus direitos. 8.
A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. 9.
Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 10.
Sendo assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser quantia suficiente para reparar os danos sofridos pela autora sem, contudo, onerar excessivamente a ré. 11.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, invertendo-se, automaticamente, a condenação da autora/apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais que deverão ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, restando mantida a sentença em todos os demais capítulos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.(Embargos de Declaração no 0582072- 13.2016.8.05.0001/50000, 5a Câmara Cível/TJBA, Rel.
Ilona Márcia Reis.
Publ. 06.11.2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ QUE ALEGOU REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE COM JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, BEM COMO O REFATURAMENTO DO MÊS DE MAIO DE 2018.
RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001372- 21.2018.8.05.0201, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ,Publicado em: 16/03/2019)
Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, invoco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a fixação de valores irrisórios, assim como astronômicos, levando em conta a compensação, punição do ofensor, as circunstâncias e a consequência da ofensa.
Desta forma, como é impossível medir-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pela autora, deve-se evitar enriquecimento às custas dos réus em razão de indenização exorbitante.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, parcialmente, PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) declarar NULA a cobrança das faturas de consumo , objeto do presente litígio, devendo a parte Ré abster-se de proceder a qualquer anotação nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos aqui discutidos, e, por fim, determinar que seja refaturada a fatura, objeto da presente ação, pela média do consumo da autora, com base nos meses de março de 2023; b) levando-se em consideração as peculiares da presente ação, CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento. O cumprimento da sentença se dará nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr.
Escrivão, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito VSO -
14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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07/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/05/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 09:59
Expedição de intimação.
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14/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:43
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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29/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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