TJBA - 0548308-36.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 20:32
Negado seguimento a Recurso
-
03/06/2025 20:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/05/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:20
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
23/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 0548308-36.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adilson Freire Nunes Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelante: Agenor Luiz Brandao Sobrinho Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelante: Agnaldo Da Costa Mauricio Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelante: Irinalvo Barreto De Oliveira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelante: Luciano Oliveira De Siqueira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4) Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP).
REFERÊNCIAS IV E V.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO.
DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI N.° 12.566/2012.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0548308-36.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILSON FREIRE NUNES e OUTROS e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
24/10/2024 01:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:23
Conhecido o recurso de ADILSON FREIRE NUNES - CPF: *23.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 21:09
Conhecido o recurso de ADILSON FREIRE NUNES - CPF: *23.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:52
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/10/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0548308-36.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Adilson Freire Nunes Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Agenor Luiz Brandao Sobrinho Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Agnaldo Da Costa Mauricio Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Irinalvo Barreto De Oliveira Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Luciano Oliveira De Siqueira Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4) Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA e OUTROS, em desfavor da decisão monocrática de ID 59176085, que determinou o cancelamento da distribuição da causa, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais.
Em suas razões recursais (ID 59445618), alegam, em apertada síntese, que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido em primeira instância, razão pela qual se estende a todas as fases do processo.
Afirmam que atravessam situação econômica delicada, encontrando-se com seus rendimentos comprometidos, para pagamento de suas necessidades pessoais.
Nestes termos, requerem seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão proferida, sendo mantido os benefícios da gratuidade de justiça, concedido em primeira instância.
Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 62668544. É, pois, o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.
Cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita, instituído pela Lei n.° 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Por sua vez, acerca do tema, estabelece o art. 99, do CPC, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste sentido, incumbe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descomedimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente.
Apesar do deferimento da benesse pelo Juízo a quo, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Na origem, ressalte-se que, por meio do despacho de ID 20602648, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido.
Assim, uma vez deferida a gratuidade da justiça, milita em favor da parte autora a presunção de que não pode arcar com as custas e despesas do processo.
Com efeito, pois, após reanálise do conjunto fático-probatório, restou demonstrado que os agravantes carecem de recursos financeiros, a ensejar, na espécie, a manutenção integral dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque não se verifica nos autos indícios da modificação econômica dos autores, a fim de elidir o benefício deferido nos autos principais, não estando comprovada a sua suficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Registre-se, de mais a mais, que a negativa de concessão da assistência judiciária gratuita, desprovida de fundamentação legal para tanto, viola, também, o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno, e, por conseguinte, mantenho a justiça gratuita concedida aos aqui agravantes, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso de apelação.
Determino, ainda, que a Secretaria da Terceira Câmara Cível anexe cópia da presente decisão nos autos da Apelação Cível n.° 0548308-36.2016.8.05.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/08/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:44
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0548308-36.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Adilson Freire Nunes Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Agenor Luiz Brandao Sobrinho Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Agnaldo Da Costa Mauricio Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Irinalvo Barreto De Oliveira Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Luciano Oliveira De Siqueira Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Espólio: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4) Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 10 DESPACHO Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 183, do CPC.
Retornem-me os autos conclusos, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
27/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 20:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ADILSON FREIRE NUNES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Decorrido prazo de AGENOR LUIZ BRANDAO SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Decorrido prazo de AGNALDO DA COSTA MAURICIO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Decorrido prazo de IRINALVO BARRETO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON FREIRE NUNES - CPF: *23.***.*59-53 (APELANTE).
-
17/08/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:20
Decorrido prazo de ADILSON FREIRE NUNES em 14/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:06
Decorrido prazo de IRINALVO BARRETO DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:06
Decorrido prazo de AGNALDO DA COSTA MAURICIO em 14/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:06
Decorrido prazo de AGENOR LUIZ BRANDAO SOBRINHO em 14/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ADILSON FREIRE NUNES em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de AGENOR LUIZ BRANDAO SOBRINHO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de AGNALDO DA COSTA MAURICIO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de IRINALVO BARRETO DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:10
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 13:44
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
29/10/2021 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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