TJBA - 8009828-31.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BIMAILDES CRISTINA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:09
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8009828-31.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Bimaildes Cristina Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009828-31.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: BIMAILDES CRISTINA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Vistos, etc...
O Objeto da presente ação guarda relação com o do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, assim delimitado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC.
OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3.
Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4.
Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5.
Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
Em Decisão da Exma.
Desa. relatora do referido incidente, foi determinada a suspensão dos processos com o mesmo tema.
A fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/04/2024 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
02/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BIMAILDES CRISTINA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
25/04/2023 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039232-62.2023.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Antonio Jorge Viana Marques
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 16:39
Processo nº 0519318-64.2018.8.05.0001
Sul America Seguro Saude S.A.
Silvio Martins Junior
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2019 13:18
Processo nº 0519318-64.2018.8.05.0001
Silvio Martins Junior
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2018 09:08
Processo nº 8044228-74.2021.8.05.0000
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Lucineide Carvalho Pereira
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2024 11:13
Processo nº 8009828-31.2021.8.05.0001
Bimaildes Cristina Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:27