TJBA - 8038554-47.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8038554-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621-A) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141-A) Agravado: Maria Evangelista Lima Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038554-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA AGRAVADO: MARIA EVANGELISTA LIMA Advogado(s):ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA DETERMINADO COM REAJUSTE DE LIMITE DE 30% AO VALOR COBRADO EM NOVEMBRO DE 2022.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE ÍNDICES DE CÁLCULO.
NÃO JUSTIFICATIVA DO AUMENTO DE 435% DO VALOR.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR O VALOR QUE SERÁ ESTIPULADO CORRETAMENTE COM BASE NOS REAJUSTES LEGAIS PERMITIDOS.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ASSEGUROU REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITALMED EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, tombada sob nº 8002235-57.2023.8.05.0137, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à emissão dos boletos vincendos, em nome da autora, com limite de reajuste de 30% do valor cobrado em até novembro de 2022, no prazo de 05 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Compulsando aos autos, verifica-se que há previsão contratual de reajuste, sempre que houver necessidade de tornar viável economicamente o contrato, em sua cláusula 12° do contrato acostado em ID.49010272.
No caso em apreço, a argumentação recursal não avulta, em princípio, suficiente para infirmar os fundamentos da decisão objurgada.
Com efeito, a verossimilhança das alegações, na hipótese, assomada à urgência na obtenção de provimento jurisdicional, milita, em verdade, à favor da agravada, uma vez que aparentemente surpreendida com a elevação da mensalidade em mais 445% (quatrocentos e quarenta e cinco por cento).
Note-se que há previsão contratual estabelece que o índice de reajuste não pode ser desarrazoado ou aleatório, devendo ser justificado por meio de cálculos.
Também devem ser respeitadas as normas da legislação consumerista.
Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8038554-47.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana (BA), agravante VITALMED - SERVICOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA e agravada MARIA EVANGELISTA LIMA .
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Salvador, . -
27/09/2024 06:29
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 11:04
Conhecido o recurso de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:08
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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31/08/2024 08:59
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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14/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:01
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8038554-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621-A) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141-A) Agravado: Maria Evangelista Lima Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038554-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621-A), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141-A) AGRAVADO: MARIA EVANGELISTA LIMA Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881-A) DESPACHO Vistos, etc.
Remeta-se à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RITJBA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
01/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2023 01:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 01:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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