TJBA - 0505004-66.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/04/2024 13:37
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UATANI LAERCIO FELIX VIEIRA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLOVIDIO ALVES DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CLEOMATSON DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0505004-66.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uatani Laercio Felix Vieira Filho Advogado: Irla Bianca De Franca Mendes (OAB:BA62541-A) Advogado: Gysllaine Alline Alves Lima (OAB:PE339335-A) Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104-A) Apelado: Clovidio Alves Da Cunha Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A) Advogado: Victor Gabriel Albuquerque Silva (OAB:BA63184-A) Advogado: Silvio Romero Nunes Alves (OAB:PE19121-A) Advogado: Maria Julia Oliveira Soares (OAB:PE58046-A) Apelado: Jose Cleomatson Da Cruz Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A) Advogado: Victor Gabriel Albuquerque Silva (OAB:BA63184-A) Advogado: Silvio Romero Nunes Alves (OAB:PE19121-A) Advogado: Maria Julia Oliveira Soares (OAB:PE58046-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505004-66.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UATANI LAERCIO FELIX VIEIRA FILHO Advogado(s): IRLA BIANCA DE FRANCA MENDES (OAB:BA62541-A), GYSLLAINE ALLINE ALVES LIMA (OAB:PE339335-A), VILMAR JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA35104-A) APELADO: CLOVIDIO ALVES DA CUNHA e outros Advogado(s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632-A), VICTOR GABRIEL ALBUQUERQUE SILVA (OAB:BA63184-A), SILVIO ROMERO NUNES ALVES (OAB:PE19121-A), MARIA JULIA OLIVEIRA SOARES (OAB:PE58046-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UATANI LAERCIO FELIX VIEIRA FILHO, em face da sentença de Id 52200711, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Juazeiro que, nos autos dos Embargos de Terceiros com pedido de efeito suspensivo, apresentados por si contra Espólio de Clovidio Alves da Cunha e José Cleomatson da Cruz, não acolheu o procedimento, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos, in verbis: “À vista do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e como consequência: a) REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, resultando no imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com uso de força policial e arrombamento se necessário. b) Determino a imissão de JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ, de imediato e independente de trânsito em julgado desta decisão, na posse do imóvel localizado no endereço praça Simões Filho, nº 121, Centro, Juazeiro/BA.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária.
Escoado o prazo e sem desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, com as cautelas de praxe e força policial, se for o caso.
Custas e honorários pela parte embargante, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, tendo em vista que a parte embargante se esquivou de colocar o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Juazeiro-BA., 11 de dezembro de 2022 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito” No ato da interposição da apelação, Id 52200716, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, sendo intimado, consoante despacho de Id 53444962, para demonstrar o recolhimento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Devidamente intimado, o apelante não cumpriu com o pagamento das custas relativas ao presente recurso no prazo fixado, conforme certificado no Id 54366278. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constata-se a deserção do recurso.
O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Nota-se que a norma impõe o dever de comprovar o recolhimento do preparo, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar o recolhimento em dobro quando não houver a comprovação do preparo no ato de interposição.
Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. À vista do quanto delineado, o presente recurso é deserto e, portanto, manifestamente inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
E não venha o apelante alegar que requereu a gratuidade de Justiça, porquanto já indeferida a benesse na 1ª Instância, quando acolheu o Magistrado de origem a impugnação nesse sentido, cujas razões foram adotadas, ainda que tacitamente, neste Juízo ad quem, quando do pronunciamento de Id 53444962.
Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.] Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
01/04/2024 16:35
Não conhecido o recurso de UATANI LAERCIO FELIX VIEIRA FILHO - CPF: *10.***.*63-58 (APELANTE)
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23/11/2023 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de UATANI LAERCIO FELIX VIEIRA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CLOVIDIO ALVES DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CLEOMATSON DA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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12/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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