TJBA - 0538109-18.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2024 11:45
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0538109-18.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Carlos Xavier Da Silva Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA, contra a sentença, de id. 34718876, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0538109-18.2017.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou o pedido autoral improcedente: EX POSITIS, com fundamento no precedente emanado do STF, no RE 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral, JULGOLIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 332, inciso II c/c o inciso III, segunda parte, do art. 927 do NCPC, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal cominação ao implemento da condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98 do NCPC, face ao deferimento do pleito de concessão da gratuidade que ora produzo.
Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa, após do atendimento da diligência prevista no art. 241 do NCPC.
P.
R.
I.
Em suas razões, no id. 34718878, aponta divergência entre o juiz titular da vara e o juiz auxiliar.
Narra que “(...) A quebra desta confiança aconteceu quando quinze questões da prova de raciocínio lógico quantitativo exigiram dos inscritos, conhecimentos específicos e profundos, portanto, o oposto ao que havia sido previsto na regra editalícia, de lógica formal, avaliando os candidatos, o domínio de saberes acerca de relações de inferência, implicação equivalência, assim como lógica aristotélica, diagramas de Venn Eulles e Tabelas Verdade.” Arrazoa que apenas busca a anulação das questões em desconformidade com o edital.
Pontua que “(...) a, ficou comprovada a divergência nos julgados, em que outros candidatos em situação idêntica, a do Apelante tiveram seu pleito deferido pelo juiz titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, que verificou a IRREFUTÁVEL ILEGALIDADE no certame do concurso , e , na qualidade de autoridade do poder judiciário, atuou, no sentido de fazer valer o edital nos moldes publicado concedendo a Liminar conforme a exordial, ao contrário do MM juiz auxiliar , que assim, não entendeu.” Invoca isonomia, acrescentando que houve ilegalidade no certame objeto da demanda e que “outros candidatos, em situação idêntica, com distribuição da ação para mesma vara julgadora, teve seu pleito deferido, em inconteste, falta de isonomia.” Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, suscitou o apelado a incidência do entendimento fixado no IRDR de nº 8007114-09.2018.805.0000, que entendeu pela “(...) reconhecendo a compatibilidade das questões de raciocínio lógico com o conteúdo programático do certame (...)”, e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, o não provimento do recurso.
O feito foi sobrestado, tendo em vista o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (TEMA 10), conforme decisão de id. 34865157.
Intimado o apelante para se manifestar sobre o incidente, sobre a prejudicial de prescrição trazida em contrarrazões pelo apelado e manifestar eventual desistência, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 59052718. É o relatório.
Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação.
De logo, destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, incisos IV, “b” e “c”, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não há muito o que discutir sobre o tema, já que as balizas para decisão foram bem definidas pelo STF e por este Tribunal em precedentes vinculante.
A sentença adotou a tese definida pelo tema de nº 485, em sede de repercussão geral pelo STF, que analisava o “Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público (...)”, definindo a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Segue ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Mas específica, porque analisando o cerne da controvérsia, referente às questões de raciocínio lógico da prova objetiva aplicada no concurso para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Policia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 001/2012, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8007114-09.2018.8.05.0000, este Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” In verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009. (IRDR de nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julg. em 11/11/2021) Observe-se ainda que o recurso versou mais sobre a divergência dos posicionamentos do juiz auxiliar e do juiz titular da vara de origem, do que, propriamente, sobre a questão dos autos, invocando o princípio da isonomia, esquecendo-se de que impera o princípio do livre convencimento motivado, devendo o juiz bem fundamentar a sua decisão, expressando as razões do seu convencimento.
A sentença, portanto, deve ser mantida, eis que o recurso viola frontalmente os precedentes vinculantes.
Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, considerando a existência de precedentes vinculantes do STF e deste Tribunal sobre a matéria objeto da presente demanda, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “b” e “c”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5 % (cinco por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
P.R.I.
Devolvam-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 29 de março de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
30/03/2024 08:39
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA - CPF: *42.***.*72-10 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 18:37
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS XAVIER DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:02
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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23/09/2022 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:58
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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