TJBA - 8017157-05.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:22
Expedição de Decisão.
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21/03/2025 10:19
Expedição de Decisão.
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07/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal
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24/02/2025 18:08
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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16/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1531357
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29/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:09
Outras Decisões
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26/11/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazõesEM AREx_8017157_05.2018.8.05.0000
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31/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017157-05.2018.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Clovis Roberto Almeida De Souza Advogado: Joao Luiz Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA27484-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 8017157-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): JOAO LUIZ VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA27484-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69196720 – fls. 05/07) interposto por CLÓVIS ROBERTO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo-se, em sua íntegra, a decisão que declarou a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para análise da ação penal originária e declinou a competência ao MM.
Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras.
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 69195753): EMENTA: AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Versam os autos sobre Agravo Interno Criminal interposto pelo réu, irresignado com o decisum proferido nos autos da Ação Penal originária, que declarou a incompetência deste Juízo para análise do feito e declinou a competência ao MM.
Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras (id. 59767014 da ação penal). 2.
Quanto à admissibilidade recursal, no presente caso, considerando que não houve o conhecimento do recurso de embargos de declaração previamente opostos, o Parquet defende que transcorreu o prazo para interposição do recurso de agravo interno, e consequentemente, pugna pelo seu não conhecimento, tendo colacionado julgado em que este entendimento é adotado pela Suprema Corte (STF - ARE: 1354695 SP).
Contudo, por questão de segurança jurídica, vislumbro que melhor atende às finalidades e princípios do processo judicial, especialmente o princípio da primazia do mérito, o entendimento em sentido contrário, de acordo com o qual se assegura a interrupção da contagem do prazo recursal ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos por manifesta inadmissibilidade.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto ao mérito, como é cediço, o foro especial foi criado no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de proteger o cargo ou função pública, considerando a demasiada exposição das autoridades durante o exercício de suas atividades.
Nesse sentido, com a superveniência da perda do cargo, não subsiste a prerrogativa de foro especial, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e seguida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4.
Como defendido pelo órgão ministerial, o entendimento majoritário na jurisprudência pátria é de que, cessado o mandato eletivo, os autos da ação penal devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição, salvo se a instrução processual houver terminado.
De fato, no presente caso, a instrução processual não foi sequer iniciada, pois o recorrente havia aceitado a proposta de suspensão condicional do processo, porém, diante das informações prestadas pelo juízo primevo, foi noticiado o descumprimento das condições impostas, e, consequentemente, o Ministério Público requereu a revogação do benefício. 5.
Quanto ao julgamento do HC 232627, em que se discute a manutenção do foro por prerrogativa quando findo o mandato, conforme noticiado no sítio eletrônico do STF9, “o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, deu voto na madrugada desta sexta-feira (12) para manutenção da prerrogativa de foro, nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, após a saída da função.
O ministro André Mendonça, no entanto, pediu vista para analisar melhor os autos.” Deste modo, vislumbra-se, que os autos da ação penal devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que julgamento do HC 232627 não se encontra finalizado pelo Supremo Tribunal Federal, e, até o momento, não houve a alteração do entendimento vigente sobre o tema. 6.
Outrossim, o recorrente havia oposto o recurso de embargos de declaração, uma vez que na ação penal principal, a decisão de declínio de competência foi proferida antes de findo o prazo para sua manifestação acerca do foro por prerrogativa e o correspondente juízo competente.
Vislumbra-se que foi devidamente sanada a irregularidade do prazo processual que havia sido desrespeitado no bojo da ação penal, uma vez que, tanto na petição inicial do recurso de embargos de declaração quanto na exordial do presente recurso, o recorrente teve a oportunidade de apresentar as suas alegações e considerações acerca da competência para julgamento da ação penal em análise. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se, em sua íntegra, a decisão que declarou a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para análise da ação penal originária e declinou a competência ao MM.
Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras Embargos de Declaração rejeitados (ID 69196720).
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 69947339). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 -É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno,, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/ -
24/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazõesRESP 8017157_05.2018.8.05.0000
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17/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:58
Juntada de informação
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo regimental
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01/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal DESPACHO 8017157-05.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargado: Clovis Roberto Almeida De Souza Advogado: Joao Luiz Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA27484-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8017157-05.2018.8.05.0000.1.EDCrim Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): JOAO LUIZ VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA27484-A) DESPACHO Vistos, etc.
Versam os autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em face da decisão monocrática de declínio de competência, proferida na Ação Penal de nº 8017157-05.2018.8.05.0000, contra si ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Sustenta o embargante a inobservância de prazo processual para manifestação no curso da ação penal.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, na forma dos artigos 619 e 620 do CPP[1].
Aplica-se, com fundamento na analogia permitida pelo art. 3º[2] do Código de Processo Penal, o disposto no § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em atenção ao princípio da igualdade, observa-se o prazo de 02 (dois) dias para contrarrazões, como legalmente estipulado para os embargos de declaração em matéria penal, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA[3].
Do exposto, vislumbrando que um eventual acolhimento poderá ensejar a modificação da decisão embargada, remetam-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal, e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Após, voltem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 8 de abril de 2024.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal Relator GLRG II 11010 [1] Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. [2] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [3] Art. 324.
Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelas Câmaras ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, em matéria criminal e, no prazo de 5 (cinco) dias, em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2023, DE 30 AGOSTO DE 2023). -
06/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal DECISÃO 8017157-05.2018.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Clovis Roberto Almeida De Souza Advogado: Joao Luiz Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA27484-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8017157-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): JOAO LUIZ VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA27484-A) DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Denúncia (id. 1611034) oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLÓVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, que, à época dos fatos narrados na peça exordial, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Canavieiras, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, XIII e XIV do Decreto-Lei nº 201/67 (Nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei e negativa de execução a lei ou descumprimento de ordem judicial sem justificação à autoridade competente) c/c art. 69 do Código Penal (concurso material).
Consoante acórdão ao id. 5535511, foi parcialmente recebida a denúncia, quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em 28/01/2020, o réu pleiteou que lhe fosse oportunizado o benefício processual da suspensão condicional do processo (ID 5873609).
Em 12/02/2020, o Ministério Público apresentou a proposta de suspensão condicional do processo, com as seguintes cláusulas (ID 6034649): 1.
Período de prova de 2 (dois) anos; 2.
Comparecimento trimestral e pessoal à Corte para justificar as atividades; 3.
Proibição de ausentar-se do Estado da Bahia, por mais de 8 (oito) dias consecutivos, salvo autorizado judicialmente.
Através do petitório ID 6197651, o denunciado manifestou concordância com a proposta apresentada.
Consoante despacho ID 6355972, foi determinada a expedição de Carta de Ordem ao Juízo Criminal da Comarca de Canavieiras, para realização de audiência admonitória de oferta da proposta da suspensão condicional do processo e para posterior fiscalização do período de prova e cumprimento integral das condições impostas.
Em 10/02/2021, realizada audiência na comarca de Canavieiras, tendo sido expressamente documentada a aceitação pelo denunciado dos termos da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumprir com as obrigações acordadas (ID13319399).
Considerando que o acusado reside no município de Canavieiras, em decisão ao id. 41344020 (fl. 77), foi determinado pelo então relator da presente ação penal, ilustre Des.
Carlos Roberto Santos Araújo, que o acompanhamento das obrigações aderidas na proposta de suspensão condicional fosse realizado junto ao MM.
Juízo da Comarca de Canavieiras.
Os autos retornaram conclusos com informações prestadas pelo juízo primevo acerca do descumprimento pelo réu das condições do acordo (id. 41344020, fl. 89).
Devidamente intimado para apresentação de justificativa, o acusado manifestou-se nos autos da Carta de Ordem (id. 41344020).
Em seguida, oportunizado o contraditório, o Parquet apresentou sua petição ao id. 57737833, tendo os autos retornados conclusos.
Nesta oportunidade, observou-se que foi amplamente noticiado pela imprensa1 a cassação do mandato de CLÓVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, réu da presente ação.
Outrossim, de acordo com as informações constantes dos canais oficiais de comunicação da prefeitura de Canavieiras/BA2, o vice-prefeito eleito, Paulo Carvalho, encontra-se atualmente no exercício da chefia do Poder Executivo Municipal.
Nesta senda, foi proferido despacho, ao id. 59104307, convertendo-se o feito em diligência, para oportunizar a manifestação das partes acerca dos fatos novos.
O acusado quedou-se silente, consoante certidão da secretaria, ao id. 59672371, enquanto o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: A cassação do mandato de Prefeito do réu afasta o foro especial por prerrogativa de função, perante o Colendo Tribunal de Justiça.
Com efeito, o aludido foro era vinculado ao mandato eletivo, exercido pelo réu, de modo que, após a referida cassação, a ação penal deve tramitar em primeira instância.
Posto isso, o Ministério Público requer a declaração de incompetência superveniente desta Egrégia Corte de Justiça, para o processamento e julgamento da presente ação penal e a consequente remessa dos autos a Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/BA. É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça não é mais competente para processar e julgar os crimes imputados ao Acusado, em virtude de o Réu, CLÓVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, então prefeito do Município de Canavieiras, não mais exercer o mandato eletivo que ensejou o foro por prerrogativa de função.
Desse modo, tendo havido perda superveniente da prerrogativa de foro, encontra-se cessada a competência deste Tribunal para apurar os fatos sub judice.
Esse é o entendimento que vem sendo perfilhado, de forma pacífica, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos dos seguintes julgados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PRATICADO POR PREFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO.
TÉRMINO DO MANDADO.
AUSÊNCIA DE REELEIÇÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE.
FIM DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, em caso de término do mandato político durante o qual ocorreu o delito apurado, a competência referente ao foro por prerrogativa de função só se estenderá se o réu for reeleito para o exercício imediatamente subsequente de mandato no mesmo cargo. 2.
No caso em exame, como os fatos delituosos imputados ao recorrente ocorreram na época em que ocupou o cargo de Prefeito Municipal, sem que fosse reeleito para o período subsequente, verifica-se a cessação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processá-lo e julgá-lo. 3.
Nesse contexto, não se observa a apontada ofensa ao art. 43 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp 1664238/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES.
PREFEITO MUNICIPAL.
TÉRMINO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recorrente sustenta que, mesmo com o fim do mandado de prefeito municipal, não haveria perda de competência do Tribunal de Justiça para o processamento do feito, no qual se lhe imputa a prática dos delitos tipificados no art. 1º, II e XIII, do Decreto-lei 201/67 e art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. 2.
A competência por prerrogativa de função se encerra com o término do exercício funcional que a justifica.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 580.794/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Neste sentido são as decisões proferidas por esta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo das ações penais de nº 8019758-81.2018.8.05.0000, 8025291-21.2018.8.05.0000, 8023033-38.2018.8.05.0000 e 8023025-61.2018.8.05.0000.
Feitas tais considerações, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originalmente a presente ação penal, declinando da competência que me foi atribuída, ao tempo que determino que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal providencie a remessa dos presentes autos ao MM.
Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras e a baixa dos mesmos no Sistema deste Segundo Grau, para os devidos trâmites legais.
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de abril de 2024.
Desa.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal Relator GLRG II 941 1 https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2023/11/02/prefeito-de-canavieiras-e-cassado-por-omissao-de-arrecadacao-e-ausencia-de-repasse-de-verbas.ghtml https://www.correio24horas.com.br/minha-bahia/prefeito-de-canavieiras-no-sul-da-bahia-e-cassado-pela-camara-de-vereadores-1123 2 https://www.canavieiras.ba.gov.br/ -
03/04/2024 17:54
Declarada incompetência
-
01/04/2024 19:04
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de PJE 8017157_05.2018.8.05.0000. PETICAO. CASSACAO DE MANDATO PELA CAMARA. REMESSA PARA A VARA CRIMINA
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26/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ass WF 022_CANAVIEIRAS_SERVIDOR_CIENTE DESPACHO_ASS_JJ
-
28/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 06:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:18
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2024 22:40
Juntada de Petição de ass WF 8017157_05.2018_ CANAVIEIRAS _ Descumprimento de uma das condições da suspensão do processo
-
25/02/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:15
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
19/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:23
Processo Reativado
-
31/07/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:06
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 17/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 20:30
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:04
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:08
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 21/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:14
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:08
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:14
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:22
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 11/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:31
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:12
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:12
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
03/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:22
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 04:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 01:08
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 00:23
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:24
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 00:25
Publicado Ementa em 11/12/2019.
-
11/12/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 13:40
Recebida a denúncia
-
28/11/2019 16:09
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2019 17:21
Incluído em pauta para 28/11/2019 13:30:00 Antigo Pleno.
-
08/11/2019 13:36
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2019 13:06
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 18/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:17
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
03/09/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:06
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 02/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 00:08
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 12/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 00:11
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
28/05/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 02:13
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 07/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 00:11
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
22/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 06:16
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:15
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 00:17
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 01/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 00:11
Publicado Despacho em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 03:34
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:04
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 00:24
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 00:37
Publicado Despacho em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/08/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2018 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 17:01
Distribuído por sorteio
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06/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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