TJBA - 8020720-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Documento_1
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24/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:58
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:58
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/04/2024 17:21
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:33
Incluído em pauta para 16/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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12/04/2024 16:32
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de HC 8020720_94.2024.8.05.0000_VALDIR PEREIRA DE SOUZA
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09/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8020720-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdir Pereira De Souza Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:BA44960-A) Impetrado: Juiz De Direito Criminal Da Comarca De Coribe - Bahia Impetrante: Marcos Paulo Gomes De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020720-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: VALDIR PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA (OAB:BA44960-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA (OAB/BA 44.960), em favor do Paciente VALDIR PEREIRA DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE/BA.
Narra o Impetrante que, no dia 29 de novembro de 2023, às 14h30min a Autoridade Policial recebeu o ofício n.º 62/223, oriundo do Conselho Tutelar de Jaborandi-BA, onde comunicava um suposto abuso sexual, praticado contra as menores, Izabely Trindade Alves nascida em 08/05/2014, Alice Souza de Castro nascida em 30/03/2023 e Vitoria Maria Mendonça do Nascimento, nascida em 07/06/2016, tendo como suspeito o ora Paciente.
Afirma que, segundo as conselheiras, “a pratica criminosa acontecia quando as menores iam pegar manga no quintal do suspeito, que o mesmo aproveitava a ocasião e chamava as mesmas para dentro de sua residência onde supostamente acontecia os fatos.
Informa também que recebeu do Ministério Público Estadual via e-mail funcional daquela Unidade Policial um procedimento através do IDEA 093.9.467577/223, onde solicitava providências para que instaurasse Inquérito Policial, para apurar os mesmos fatos já oficializado pelo Conselho Tutelar de Jaborandi-BA”.
Aduz que “instaurou-se então inquérito policial (IP nº 558/2024) para apuração dos fatos.
Nos próprios depoimentos, as genitoras das menores relatam que não perceberam qualquer mudança de comportamentos nas respectivas filhas, inclusive, algumas falam que não acreditam que o paciente tenha praticado essas condutas, uma vez que é bastante conhecido dos familiares e reveste se de uma personalidade de confiança no meio da comunidade.
Ademais, há relatos que o acusado procurou uma das mães para alertá-la sobre essas falácias, liderada por uma dessas crianças”.
Aponta que “ouviu então, uma professora que relata perceber mudança no comportamento de uma das crianças e teria encaminhado essa menor para um atendimento com uma psicóloga.
Não há nos autos do Inquérito Policial sequer um Relatório da referida psicóloga que relata que teria sido procurada por uma professora a fim de ouvir/atender essa aluna sobre esses fatos”.
Assevera que, malgrado não haja prova de materialidade e da autoria delitiva, a Autoridade Policial representou pela Prisão Temporária, nos termos do Procedimento Policial Eletrônico-PPe, fls 50 a 55, inseridas no Pedido de Prisão Temporária (Autos nº 8000009-58.2024.8.05. 0068), tendo a Autoridade apontada como Coatora, em 22/01/2024, após parecer do Parquet, decretado a prisão temporária do Paciente.
Pontua, ainda, que o Paciente foi preso no dia 23 de janeiro de 2024, tendo sua audiência de custódia sido realizada em 25/01/2024, oportunidade em que o Representante do Parquet, pugnou pela manutenção da prisão temporária, o que foi decidido e deferido pelo Juízo primevo.
Consigna, então, que a manutenção da custódia temporária do Paciente, no atual momento, representa constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, haja vista que já transcorreram mais de 60 (sessenta) dias desde a sua decretação.
Outrossim, salienta que inexiste qualquer fundamentação no despacho de que decretou a prisão temporária do ora Paciente, bem como que se encontra presente um dos requisitos para a decretação de sua prisão temporária, a saber, o periculum libertatis, em afronta ao princípio constitucional do estado de inocência.
Diante de tais considerações, o Impetrante requereu, liminarmente, a concessão da ordem, ante o alegado constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar. À inicial foram acostados os documentos de ID 59507533 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 59520071). É o relatório.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas se considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário, também, ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.
Ademais, é cediço que os prazos processuais estabelecidos na legislação não são peremptórios, admitindo dilações razoáveis, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.
No que concerne a alegativa de fundamentação inidônea do decreto de prisão temporária, vê-se, em apreciação perfunctória, que a Autoridade Impetrada proferiu decisão, a priori, fundamentada: “[…] Trata-se de representação de prisão temporária formulado pela Autoridade Policial em desfavor de VALDIR PEREIRA DE SOUZA.
Em sua representação, alega que VALDIR PEREIRA DE SOUZA teria estuprado as vulneráveis A.S.C, nascida em 30 de março de 2023, e V.M.M.N, nascida em 07 de junho de 2016.
Assevera que relatos do conselho tutelar apontam que o suspeito do crime é um indivíduo cuja alcunha é “dera”, morador do Povoado Gatos, Jaborandi/BA e que se aproveitava das crianças que iriam buscar mangas em seu quintal, momento em que o suspeito praticava atos libidinosos com as vítimas.
Aduz que a professora de uma das vítimas percebeu mudança drástica no comportamento da criança e, por consequência, levou o fato ao conhecimento da Coordenação e Direção da escola, que acabaram por acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
A Autoridade colheu depoimentos e concluiu, ao menos preliminarmente, pela necessidade do decreto prisional a fim de aprofundar as investigações.
Parecer Ministerial favorável ao acolhimento do pleito complementando a tese de que as vítimas se encontravam ansiosas, arredias e apresentavam constante tristeza e que, nesse sentido, o depoimento dos professores são convergentes para os mesmos fatos.
Era o que tinha a relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, conforme preceitua o nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a prisão antes do trânsito em julgado, reveste-se de medida cautelar extrema, quando o perigo na liberdade do investigado é demonstrado e pode causar embaraços à investigação policial.
Nesse tear, demonstrada a gravidade concreta do crime sob investigação, revelado pelos meios de execução empregados, a jurisprudência autoriza a decretação da prisão temporária, cuja finalidade é a de conferir maior segurança para o término das investigações.
E, na espécie, o modus operandi se revela deveras e capaz de comprometer as investigações acaso o requerido mantenha-se em liberdade, pois está demonstrado que seus atos são capazes de trazer embaraços à investigação, seja pelo meio da intimidação, seja pelo meio de condutas aptas a apagar quaisquer vestígios do crime.
E não se olvide que, nesse momento, o juiz deve valorar o fato criminoso narrado enquanto circunstâncias do caso concreto da prática do crime, sem, portanto, fazer juízo de valor que ultrapassem as barreiras da decretação da prisão temporária.
Com isso quero dizer que não se trata de antecipação de pena.
Ocorre que, para crimes dessa natureza, a Polícia precisa de meios para exercer seu trabalho investigativo sem quaisquer tipos de interrupções ou embaraços que possam atrapalhar o curso normal de elucidação dos fatos.
Portanto, parece-me devidamente evidenciada a necessidade da decretação da prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigação relacionada a crime hediondo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado nos termos do art. 1º, “f”, da Lei nº 7.960 cominado com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 para DETERMINAR A PRISÃO TEMPORÁRIA DE VALDIR PEREIRA DE SOUZA”. (ID 59507533).
Portanto, ante a inexistência de manifesto constrangimento ilegal, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo de ressaltar que o caso demanda mais informações, sobretudo com relação ao alegado excesso de prazo da prisão temporária, as quais devem ser colhidas em momento oportuno.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03 -
04/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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03/04/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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02/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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01/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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01/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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