TJBA - 8021998-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:20
Juntada de Ofício
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLENE REIS MOTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:22
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:34
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE REIS MOTA - CPF: *61.***.*56-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE REIS MOTA - CPF: *61.***.*56-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 19:43
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:48
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/04/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE REIS MOTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE REIS MOTA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8021998-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Marlene Reis Mota Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021998-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA MARLENE REIS MOTA Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA (OAB:BA52049-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Marlene Reis Mota em face do Banco Bradesco S/A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a suspensão do feito, com fulcro no artigo 1.037, II e §8º do CPC/2015 até julgamento definitivo do tema em repetitivo 1.169/STJ.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que foi determinada a suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi realizado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A preliminar de suspensão do processo não merece guarida por este Juízo, tendo em vista que o tema de liquidação prévia já se encontra transitado em julgado desde o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0011999-42.2017.8.05.0000.
Desse modo, ao menos neste momento processual, inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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