TJBA - 8040014-06.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de O R SANTOS - ESTOFADOS - ME em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8040014-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravante: O R Santos - Estofados - Me Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040014-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: O R SANTOS - ESTOFADOS - ME Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vieram os autos conclusos para apurar se há custas a serem pagas, conforme suscitação de dúvida pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (Id. 62572258), diante da não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Na análise do pedido de concessão da Justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art.99,§ 3º), de forma que o afastamento dessa presunção pelo juiz somente se legitima "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade"(CPC/2015, art.99,§ 2º).
O indeferimento do benefício deve ocorrer por meio de decisão fundamentada, respaldada em evidências existentes nos autos.
Não tendo o Colegiado se pronunciado sobre o pedido de gratuidade, impõe-se a concessão do benefício em favor do Agravante, nos moldes do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Daí porque a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial no âmbito do próprio tribunal, firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” Além disso, "a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves).
No presente caso, não foram identificados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência para a concessão de gratuidade.
Consta dos autos documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado em 15/07/2003, estando como situação cadastral “cancelado”, status que evidencia sua incapacidade financeira para satisfazer as custas e despesas do processo.
Considerando a paralisação das suas atividades, o que leva a concluir pela ausência de atividade econômica, o indeferimento do benefício comprometeria a garantia de acesso à justiça positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024036-91.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEPLASTIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado (s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
ATIVIDADES ENCERRADAS.
PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024036-91.2019.8.05.0000 de Salvador, em que é agravante DEPLASTIL INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS ME e agravado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A .
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, de de 2020.
Desa.
Presidente Desª.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80240369120198050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)(grifou-se) Assim, deve ser reconhecido o deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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03/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:10
Juntada de Ofício
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01/10/2024 18:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a O R SANTOS - ESTOFADOS - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de O R SANTOS - ESTOFADOS - ME em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 01:16
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos EMENTA 8040014-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravante: O R Santos - Estofados - Me Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040014-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: O R SANTOS - ESTOFADOS - ME Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA POR CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040014-06.2022.8.05.0000, tendo como Agravante O R SANTOS - ESTOFADOS - ME e Agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR -
02/04/2024 13:08
Conhecido o recurso de O R SANTOS - ESTOFADOS - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 11:40
Conhecido o recurso de O R SANTOS - ESTOFADOS - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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04/03/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:01
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/02/2024 18:30
Solicitado dia de julgamento
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de O R SANTOS - ESTOFADOS - ME em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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30/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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