TJBA - 8000790-93.2018.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 09:22
Deliberado em sessão - julgado
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07/03/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
19/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000790-93.2018.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maiara Ferreira Andrade Advogado: Lidice De Oliveira Mascarenhas Nascimento (OAB:BA51640-A) Recorrente: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000790-93.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) RECORRIDO: MAIARA FERREIRA ANDRADE Advogado(s): LIDICE DE OLIVEIRA MASCARENHAS NASCIMENTO (OAB:BA51640-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. -
03/10/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 12:15
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0075-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 13:58
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
04/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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18/04/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/04/2024 05:07
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000790-93.2018.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maiara Ferreira Andrade Advogado: Lidice De Oliveira Mascarenhas Nascimento (OAB:BA51640-A) Recorrente: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000790-93.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) RECORRIDO: MAIARA FERREIRA ANDRADE Advogado(s): LIDICE DE OLIVEIRA MASCARENHAS NASCIMENTO (OAB:BA51640-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A. em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargada não contrariou o recurso.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/04/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/03/2024 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 05:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0075-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/10/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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