TJBA - 0013621-75.2009.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2024 15:00
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSEMBERG BRITO DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA FRANCA DA SILVA NETA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0013621-75.2009.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosemberg Brito Dos Reis Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768-A) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243-A) Apelado: Maria Marta Franca Da Silva Neta Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054-A) Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707-A) Apelante: Guilherme De Moura Leal Valverde Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243-A) Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013621-75.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSEMBERG BRITO DOS REIS e outros Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:BA34768-A), GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243-A) APELADO: MARIA MARTA FRANCA DA SILVA NETA Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054-A), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707-A), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ROSEMBERG BRITO DOS REIS E GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (ID 28525755) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas (BA), que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSEMBERG BRITO DOS REIS em desfavor de MARIA MARTA FRANÇA DA SILVA NETA, ora Apelada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, em consequência, DECLARO reconhecida e dissolvida a união estável havida entre as partes, pelo período descrito na inicial e DETERMINO a partilha do bem do casal, nos moldes já apontados, qual sejam: 50%(cinquenta por cento) do imóvel para cada um.
Confirmo os efeitos das decisões interlocutórias concedidas de id. 88895619, id. 88895757 e id.02372519, tornando-as parte integrante desta sentença.
Para fins de registro do imóvel em nome de ambas as partes, e posterior venda em comum acordo, autorizo a retirada da restrição imposta pela decisão de id. 88895619.
Assim, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada uma, e cada um com os honorários do profissional que contratou.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)” Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença, que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignado, os Apelantes interpuseram recurso (ID 28525755), pugnando pela reforma da sentença tão somente no que tange à aplicação sucumbencial dos honorários, sob a justificativa de que houveram diversos momentos e ocorrências de abuso de propriedade pela parte Apelada, o que foi repetidamente combatido por pedidos judiciais deferidos, pelo que não é ajustada a condenação recíproca de pagamento de honorários entre as partes.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Não houve o oferecimento de contrarrazões, como se depreende da certidão ID 38758575.
Recurso próprio, tempestivo. É o relatório.
A ausência do preparo, tal como previsto no art. 1.007, § 2º, do NCPC, dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, não tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tal como se lê na sentença vergastada, caberiam aos Apelantes, incontinenti, o pagamento das custas processuais.
De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades.
Diante do exposto, por descumprimento aos dispositivos legais, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua manifesta deserção.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
01/04/2024 18:57
Não conhecido o recurso de GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE - CPF: *12.***.*79-02 (APELANTE)
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15/12/2022 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 21:05
Recebidos os autos
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12/05/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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