TJBA - 8091421-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8091421-77.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO Certifico que foi manejado Recurso Inominado pela parte Autora sem preparo, embora tenha formulado pedido de gratuidade. ATO ORDINATÓRIO Assim, de ordem da(o) Exma(o).
Magistrada(o), fica a parte Recorrente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos que comprem o preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade pleiteada (a exemplo de contracheque atualizado, declaração do IRPF atualizado, extratos bancários, contas de energia elétrica e outras despesas fixas), ou, no mesmo prazo, promova de logo o recolhimento das custas processuais.
Após, os autos serão conclusos.
Salvador, 17 de setembro de 2025.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA Servidor Judiciário -
17/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8091421-77.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionante contra a sentença proferida em id.463953911, sob o fundamento de omissão em que teria incorrido referido decisum, ao inobservar os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (id.464467868).
O acionado, apesar de intimado, não contra-arrazoou (id.508241507).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado.
De logo, insta esclarecer que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque o decisum externou os motivos por que entendeu restar caracterizada a prescrição, razão por que não há se falar em omissão.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Nessas condições, constata-se que, nesse particular, os embargos declaratórios traduzem mera irresignação do embargante e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeitos.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
09/07/2025 09:49
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:59
Expedição de despacho.
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14/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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04/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 09:01
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:51
Cominicação eletrônica
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12/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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