TJBA - 8000770-88.2024.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 23/04/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000770-88.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Itororó em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e o Estado da Bahia, alegando que encaminhou para a CONDER solicitação de convênio para transferência voluntária de recursos para a requalificação de um galpão industrial localizado no Distrito de Itati, neste Município. No entanto, a primeira ré informou ao Município que a existência de pendências documentais inviabilizava a continuidade da análise do pleito apresentado.
Dentre as pendências, tem-se a ausência de prova de regularidade do Requerente junto ao SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênio e Contratos do Estado da Bahia, tendo em vista suposta irregularidade na prestação de contas de convênio firmado com a SUFOTUR em 2023.
Narra o requerente, que a restrição foi gerada por uma alteração na data do show do artista "Netinho do Forró", que se apresentaria no dia 22/06/2023, mas teve a performance antecipada para o dia 21/06/2023.
Os esclarecimentos já foram prestados para a SUFOTUR, que está pendente de análise.
Requereu a concessão de tutela de urgência "para determinar que a CONDER se abstenha de exigir a certidão de regularidade do SICON para analisar o pleito do Requerente relativo ao convênio para requalificação do galpão industrial do Distrito de Itati.
Requer, também, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Estado da Bahia a retirada da anotação de inadimplência do Município junto ao SICON permitindo a emissão de certidão negativa".
Analisando os autos verifica-se que a certidão de regularidade do SICON está pendente de análise da justificativa apresentada perante ao SUFOTUR, sendo certo o risco de perecimento do direito haja vista que o recurso que se pretende receber pode perecer, sendo destinado a outro Município, prejudicando, assim a coletividade e o interesse social do Município de Itororó.
Por sua vez, considerando que a irregularidade perante ao SUFOTUR ainda está pendente de análise de justificativa, entendo que a irregularidade constante na certidão do SICON mostra-se desproporcional, vez que ainda está pendente de julgamento.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, determinando ao ESTADO DA BAHIA por meio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, se abstenha de exigir a certidão de regularidade do SICON para analisar o pleito do Requerente relativo ao convênio para requalificação do galpão industrial do Distrito de Itati, bem como a retirada da anotação de inadimplência do Município junto ao SICON permitindo a emissão de certidão negativa, devendo o procedimento para a inscrição e celebração do convênio, se selecionado, prosseguir nos seus regulares termos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 pelo não atendimento imediato da presente decisão.
Atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se os réus da presente decisão.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo legal.
Intimem-se.
Após, conclusos.
ITORORÓ/BA, 14 de junho de 2024. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
10/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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04/04/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:38
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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