TJBA - 8006058-93.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006058-93.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos ANTONIO DOS SANTOS SOARES, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 81.283,42 (oitenta um mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor principal, e R$ 8.128,34 (oito mil cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) à título de honorários sucumbenciais (Id. 475184681). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id. 500703412). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 81.283,42 (oitenta um mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor principal, e R$ 8.128,34 (oito mil cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), à título de honorários sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Autorizo, desde já, o requerimento da parte Autora de destaque dos honorários contratuais por percentual de 30% constante no Id. 177128007. Ademais, deverão a Autora e a Advogada acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 7 de julho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 09:49
Expedição de sentença.
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09/07/2025 09:49
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Expedição de despacho.
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07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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15/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:33
Expedição de despacho.
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06/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:12
Processo Desarquivado
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 13:15
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2024 13:15
Expedição de despacho.
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:39
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 12:01
Expedição de despacho.
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19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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20/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 12:05
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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09/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2023 03:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:48
Expedição de sentença.
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29/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 14:00
Expedição de sentença.
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30/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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22/11/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:51
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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25/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 19:52
Expedição de decisão.
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22/02/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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