TJBA - 8000156-03.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000156-03.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOSE ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5.
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 6.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação, observando-se o bem indicado na petição inicial. 8.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 9.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 10.
Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:53
Expedição de citação.
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20/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:27
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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13/06/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:13
Expedição de citação.
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16/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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