TJBA - 8025303-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8025303-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Redistribuição] REQUERENTE: SIMONE SILVA GOMES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SIMONE SILVA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora pleiteia a redução de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais, sem redução de vencimentos, para que possa acompanhar sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, nos tratamentos multidisciplinares de que necessita.
Em síntese, a autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, afirma que sua filha, nascida em 21/10/2016, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento por diversos profissionais da saúde, como Pediatra, Neuropediatra, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, em sessões semanais que demandam a presença da genitora.
Sustenta que a redução da carga horária, sem redução de vencimentos, é essencial para poder acompanhar a filha menor nas terapias multidisciplinares.
Informa que realizou o devido requerimento administrativo, mas este foi indeferido (ID 432761639).
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a redução da jornada de trabalho da autora em 10% (dez por cento), sem compensação ou redução dos vencimentos (ID 457841424).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 458118006), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, alegando que a Lei Estadual 6677/1994, em seus artigos 98, I, 100 a 101, prevê a licença por motivo de doença em pessoa da família, que supriria a necessidade apresentada pela autora.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não há previsão legal para o afastamento parcial do servidor, sem prejuízo da remuneração, por tempo indeterminado.
Argumentou, ainda, que a acolhida da pretensão importaria em afronta ao princípio da independência do Poder Executivo.
Por fim, requereu a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O Estado da Bahia juntou aos autos documentação comprobatória do cumprimento da tutela antecipada (ID 459943312).
A parte autora não se manifestou sobre a contestação. É o relatório.
Decido.
De logo, REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual. O Estado da Bahia alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Lei Estadual 6677/1994, em seus artigos 98, I, 100 a 101, prevê a licença por motivo de doença em pessoa da família, que supriria a necessidade apresentada pela autora.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão e pela utilidade que o provimento poderá proporcionar ao demandante.
No caso em análise, a autora busca especificamente a redução da jornada de trabalho sem redução de vencimentos, por tempo indeterminado, para acompanhar sua filha diagnosticada com TEA nos tratamentos necessários.
Esta pretensão é diversa da licença por motivo de doença em pessoa da família prevista na legislação estadual, que é temporária e, após determinado período, implica em redução de vencimentos.
Ultrapassada a questão, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de redução da jornada de trabalho da servidora pública estadual, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A matéria em discussão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no Tema 1097 de Repercussão Geral (RE 1237867/SP), nos seguintes termos: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), que concede horário especial para o servidor com filho portador de deficiência física sem a necessidade de compensação, aplicáveis aos servidores públicos estaduais e municipais." É importante destacar o que dispõe o referido artigo da Lei 8.112/90: "Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." Conforme a tese fixada pelo STF, o dispositivo acima transcrito deve ser aplicado aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo-lhes o direito à redução de jornada de trabalho sem compensação de horário, quando possuírem filho ou dependente com deficiência.
No caso em análise, está comprovado nos autos que a filha da autora, Mirella Vitória Mendonça, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, conforme documentos médicos juntados ao processo (IDs 432764235, 432764245, 432764251).
Segundo o relatório médico (ID 432764251) e o laudo de avaliação neuropsicológica (ID 432764245), a criança apresenta prejuízos significativos na velocidade de processamento, funções atencionais e executivas, memórias visual e auditivo verbal, visuopercepção, linguagem receptiva, cognição social, aspectos pedagógicos, funções adaptativas e alterações no humor (sintomas de ansiedade).
Esses documentos evidenciam a necessidade de acompanhamento multiprofissional, incluindo Neuropsiquiatra, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e assistente terapêutico.
Ademais, consta do Laudo de Avaliação Neuropsicológica (ID 432764245) que a criança necessita de intervenções e suporte em diversos aspectos, demandando acompanhamento continuado e a participação ativa dos pais, especialmente da mãe, nas terapias e na rotina diária, para estimulação das habilidades e desenvolvimento adequado.
Importante destacar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, conforme estabelece o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista): "Art. 1º (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Assim, tratando-se de pessoa com deficiência, aplica-se à filha da autora a proteção prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1097 de Repercussão Geral.
Quanto à extensão da redução da jornada de trabalho, embora a autora pleiteie a redução de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais, equivalente a 50% da jornada original, verifico que não há, na legislação federal aplicável nos termos do precedente fixado pelo STF no Tema nº 1097, definição específica sobre o percentual de redução a ser concedido. O Decreto Municipal de Salvador nº 34.765/2021, embora não seja aplicável diretamente ao caso, oferece um parâmetro razoável ao estabelecer, em seu art. 2º, § 1º, que o percentual de redução será de 10% (dez por cento) para servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e de 20% (vinte por cento) para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Como a autora tem carga horária de 30 horas semanais, aplico analogicamente tal regramento e mantenho a redução imposta na decisão antecipatória de tutela.
Diante do exposto, tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, bem como os fundamentos jurídicos acima expostos, tenho que o pedido formulado pela autora merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, confirmando a decisão que concedeu a tutela provisória de id. 457295077, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulado na inicial para DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA proceda à redução da carga horária da autora, no percentual de 10% (dez por cento), sem compensação de horários, sem redução de vencimentos nem qualquer prejuízo para a autora no que tange aos seus processos de avaliação de desempenho funcional, progressão e/ou promoção na carreira e na contagem para aposentadoria, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua filha, pessoa com deficiência, nas terapias multidisciplinares de que necessita; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
08/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/11/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:01
Expedição de citação.
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09/08/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:45
Decorrido prazo de SIMONE SILVA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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06/04/2024 23:55
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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06/04/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/04/2024 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:09
Comunicação eletrônica
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27/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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