TJBA - 8003513-32.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003513-32.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NEMIAS GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS registrado(a) civilmente como DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por parte autora, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 500207089.
A parte embargante alega (ID nº 500762496), em síntese, que houve omissão na retro sentença, por não apreciar o pedido de justiça gratuita e condenar ao pagamento das custas.
Certificado a tempestividade da oposição dos embargos (ID nº 506839776).
Intimada (ID nº. 516666916), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº. 520249225). É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que se assemelham às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Trata-se, portanto, de omissão passível de correção via embargos de declaração, uma vez que constava pedido de concessão das benesses da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora embargante, na peça preambular.
Assim, impõe-se apreciar este requerimento. É forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício.
Deste modo, após constatar a aparente situação de hipossuficiência da parte autora/embargante, DEFIRO as benesses da justiça gratuita pleiteado, com fundamento no art. 98 do CPC.
Ressalte-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência do autor à audiência não impede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo cabível, portanto, a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento da custas processuais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDA EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
ART. 51, § 2º DA LEI 9.099/95.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º E § 4º DO CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000218-57 .2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00002185720188160040 Altônia 0000218-57 .2018.8.16.0040 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) (Grifo nosso).
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO o recurso, a fim de deferir os benefícios da gratuidade judiciária a parte embargante, por isso, resta suspenso o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15.
No mais, MANTENHO os demais termos da sentença atacada.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE baixa com as cautelas legais necessárias.
ARQUIVE-SE, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de inominado, DETERMINO a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos a Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
18/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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08/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003513-32.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMIAS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição de Embargos de Declaração/, trazidos aos autos sob o ID nº500762496, no prazo de 05 dias.
Seabra/BA, 27 de junho de 2025.
MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária -
27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:29
Juntada de carta via ar digital
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27/06/2025 15:28
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/03/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:39
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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13/02/2025 21:11
Expedição de E-Carta.
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13/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/03/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:28
Juntada de Ofício
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14/01/2025 14:04
Expedição de E-Carta.
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14/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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