TJBA - 8101133-57.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8101133-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS PINTO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXISTÊNCIA 23 DENUNCIADOS - COMPLEXIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O TRASPASSE DO PRAZO DE 240 DIAS ALUDIDA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 12.850/2013 - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO CAPAZ DE ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 316, CAPUT, DO CPP - PRETENSÃO DEFENSIVA QUE E INDEFERE.
Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LUCAS PINTO DOS SANTOS.
Em suma, sustenta o requerente, a configuração de excesso de prazo na duração da constrição provisória, ressaltando que ainda não foi designada a audiência de instrução e julgamento Provocado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de ID 505001292. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária no juízo sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor do custodiado se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade" positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado.
Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'.
Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação.
Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou o detalhadamente dos autos de nº 8033783-52.2025.8.05.0001, constata-se que o presente feito é objeto de uma investigação policial, através do DEIC - DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - que deu início a "OPERAÇÃO INDIGNOS", na qual, com o auxílio de monitoramento de diversos terminais telefônicos, utilizados pelos incriminados, bem como, pesquisas de campo, buscas e apreensões, além de outras diligências, tudo devidamente autorizado pela Justiça Criminal, logrou-se êxito em deslindar o envolvimento de inúmeros suspeitos. Ressalte-se que a participação de LUCAS PINTO na lavagem de capitais provenientes dos ilícitos praticados pela organização criminosa tornou-se ainda mais evidente a partir dos depoimentos prestados pelos corréus ODAIR (em 17/01/2025), Lucas de Carvalho Mendes Santos (em 07/02/2025) e Roberto Henrique dos Santos (em 20/01/2025).
Destaca-se que ODAIR e Lucas de Carvalho Mendes Santos relataram que LUCAS PINTO era sócio de IVAN na prática de agiotagem, conforme se extrai dos trechos das oitivas constantes na peça acusatória da Ação Penal n.º 8033783-52.2025.8.05.0001. A despeito da extrema dificuldade no deslinde da fase citatória ante a enorme quantidade de componentes do polo passivo, o feito tem tramitado regularmente, tendo sido efetivado o chamamento processual. Ademais, o tempo de prisão provisória ao qual está submetido o requerente não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente diante da complexidade do feito e da inexistência de inércia por parte do aparato judicial.
Assim, não há que se falar em relaxamento da custódia por excesso de prazo, uma vez que restam evidenciados nos autos os esforços empreendidos para a adequada celeridade da marcha processual. Destaca-se, ainda, que as penas cominadas, em abstrato, aos delitos imputados são elevadas, o que afasta eventual alegação de desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar. Os elementos fáticos constantes dos autos demonstram a subsistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente o risco de reiteração delitiva e o abalo à ordem pública, de modo que a segregação provisória, embora medida excepcional, mostra-se necessária à preservação da paz social e à efetividade da persecução penal Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerida pelo denunciado LUCAS PINTO DOS SANTOS. Sem recurso, arquivem-se com baixa. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito -
10/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:16
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer_indeferimento_manutencao prisao_exce
-
06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
-
06/06/2025 17:44
Comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
-
06/06/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002034-62.2025.8.05.0277
Uelber Rodrigues da Silva
Adinilton Bonfim Pereira
Advogado: Edson Machado Goncalves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 14:09
Processo nº 8184351-85.2022.8.05.0001
Rubistele Silva Passos Santana
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 09:41
Processo nº 8184351-85.2022.8.05.0001
Rubistele Silva Passos Santana
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2022 12:21
Processo nº 8000954-85.2019.8.05.0079
Banco Bradesco SA
Louro Gas LTDA - ME
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2019 10:31
Processo nº 8107955-38.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Fernando Souza Guerra
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 08:27