TJBA - 8184351-85.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2025 10:53
Baixa Definitiva
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18/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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13/09/2025 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:10
Decorrido prazo de RUBISTELE SILVA PASSOS SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:27
Comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 86606154
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8184351-85.2022.8.05.0001 RECORRENTE: RUBISTELE SILVA PASSOS SANTANA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC.
NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
TEMA 139 DO STF.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELO ESTADO EM JANEIRO/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, servidora pública estadual aposentada, alega que faz jus à incorporação gratificação denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, pois alega que é uma gratificação de caráter geral.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia para incorporar a GEAC em seus proventos e indenizar os valores retroativos dos últimos anos que deixou de perceber.
Citado, o Réu não apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Ratifico a concessão da gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8088295-24.2021.8.05.0001; 8007957-92.2023.8.05.0001 Inicialmente, afasto a prescrição, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Acrescente-se que, no que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: "Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Diante do exposto, afasto a prescrição e passo a análise do mérito da demanda.
A controvérsia gravita em verificar se a parte autora faz jus aos pagamentos dos valores retroativos referente a GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC.
Conforme contracheque a parte autora ingressou no serviço público em 01/03/1982 e aposentou-se em 11/10/2014 com "Aposentadoria Voluntária Integral-art. 6° da EC 41 de 31/12/2003 c/c art. 2º e 5º da EC 47 de 06/07/2005.
Assim, no tocante ao direito à paridade, observar-se-á às regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e nº 47/2005. Sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" Vê-se, pois que a EC 47/2005 introduziu nova regra de transição e assegurou a paridade de vencimentos também aos servidores aposentados após a promulgação da EC nº 41/03.
Nestes termos, é o que se infere dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 6º da EC n. 47/2005, in verbis: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões" Impende destacar ainda o art. 7º da EC 41/2003, in verbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Desse modo, a parte autora demonstra seu enquadramento (não impugnado) aos requisitos dispostos nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, possuindo direito à paridade. Nesta senda, possuindo a parte autora direito à paridade, são devidos os valores retroativos referente a GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. Isto porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a gratificação em comento possui caráter geral, de modo que o pagamento é extensível também aos inativos que possuem direito à paridade. Saliente-se, ainda, que conforme contracheque, a gratificação supramencionada foi incorporada aos proventos da parte autora, restando, assim, mais evidente o direito pleiteado, qual seja, o pagamento dos valores retroativos. Vejamos a jurisprudência: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REJEITADA.
DIREITO À PARIDADE.
RECONHECIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE.
GEAC.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O Secretário da Educação é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela Impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade.
Preliminar rejeitada.
II - Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe - GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante.
III - A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor.
Em ampliação do rol dos contemplados, foram inseridos professores que, sem realizar regência de classe, estejam investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
IV - A Impetrante possui duas matrículas válidas e em ambas comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, a teor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
V - Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Precedentes deste colegiado.
Segurança concedida.
Diante do teor presente no § 2º do artigo 1026 do CPC, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8014279-68.2022.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, DES.
PRESIDENTE Relator Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80142796820228050000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022853-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO REIS Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC.
IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas.
II.
Mérito.
A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos.
III.
Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação.
Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
IV.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022853-80.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO REIS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, de de 2022.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80228538020228050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022) Assim sendo, considerando a natureza genérica da gratificação em análise, observado o preenchimento ao direito à paridade, tendo o acionado já implementado à gratificação de estímulo às atividades de classe - GEAC desde janeiro/2021, faz jus a parte autora aos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, julgo no sentido DE CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o réu valores retroativos devidos a título da não implantação no contracheque da GEAC - Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, 31,18% do vencimento básico, observado a prescrição quinquenal, limitado ao teto deste juizado especial.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
10/07/2025 09:39
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:39
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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