TJBA - 0500564-20.2015.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:37
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:15
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 16:04
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:36
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500564-20.2015.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Ilza De Almeida Bastos Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerente: Josenil Barbosa Bastos Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerente: Jozeir Barbosa Bastos Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerente: Josenildes Bastos Rigaud Pedrao Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerente: Joilson De Almeida Bastos Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerente: Josana De Almeida Bastos De Araujo Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Inventariado: Jose De Jesus Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 0500564-20.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ILZA DE ALMEIDA BASTOS e outros (5) Advogado(s): MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA (OAB:BA29775) INVENTARIADO: JOSE DE JESUS BASTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ILZA DE ALMEIDA BASTOS, JOSENIL BARBOSA BASTOS, JOZEIR BARBOSA BASTOS, JOSENILDES BARBOSA BASTOS RIGAUD PEDRÃO, JOILSON DE ALMEIDA BASTOS, JOSANA DE ALMEIDA BASTOS DE ARAÚJO em face dos bens deixados por JOSÉ DE JESUS BASTOS, todos qualificados na inicial.
Em ID n. 18688879, foi apresentada as primeiras declarações e o plano de partilha, seguido de vasta documentação anexada, em ID n. 18688881 e ss.
Custas recolhidas, em ID n. 18688901.
Em ID n. 18688903, o presente inventário foi recebido como arrolamento, sendo nomeado a primeira requerente, Sra.
ILZA DE ALMEIDA BASTOS, como inventariante, determinando, no mesmo ato, a providencia de algumas documentações, se ausente nos autos.
Em ID n. 18688905, a inventariante, requereu prazo para apresentar o IPTU dos imóveis e reiterou a expedição de oficio ao Banco Bradesco.
Em ID n. 18688912, foi requerido a retirada do Item 3 da petição inicial, em razão do mesmo não integrar o rol de bens pertencentes ao de cujus, sendo deferido o pedido em ID n. 18688913.
A inventariante, em ID n. 18688916, juntou aos autos cópia de IPTU dos imóveis, conforme ID n. 18688917 e ss.
Em ID n. 37051874, a serventia certificou a juntada de todos os documentos que instruíram o inventário, restando apenas o cumprimento de ofício ao HSBC e a manifestação da Fazenda Estadual.
Em ID n. 381253049, o Banco Bradesco, juntou, aos autos, a relação de valores da conta do de cujus.
Em ID n. 107476672, a inventariante, requer a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido Analisando os autos, constato que os herdeiros são maiores e capazes.
Ademais, verifico que os herdeiros estão de acordo, quanto a forma de repartir os bens, como se observa no formal de partilha, ID n. 18688879.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais, legalmente necessárias, para o encerramento do feito.
Foi feita, ainda, a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte mor.
Com efeito, não há qualquer óbice à homologação da partilha, consensualmente, promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança, Art. 5º da Constituição Federal, mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Ante o expostol, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 659, Caput e §2º do CPC, a partilha, constante no ID n. 18688879, destes autos de arrolamento dos bens deixados, em razão do falecimento de JOSÉ DE JESUS BASTOS, sendo observada a remoção do Item 3, em razão de não integrar o rol de bens do de cujus.
Em consequência, atribuo, aos herdeiros, os direitos sobre os bens ali descritos, com ressalva de erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Nos termos do art. 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Homologo eventual pedido de renuncia do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, fornecidas as cópias, expeça-se o Formal de Partilha para registro da transmissão e/ou adjudicação do(s) bem(ns) imóveis, expeça-se alvará para saque dos valores em conta do de cujus, fornecendo o(a) inventariante as peças necessárias.
COMUNIQUE-SE a SEFAZ para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, na forma do artigo 659, § 2º, CPC e conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, do CPC.
P.I.C.
Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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04/01/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 14:44
Expedição de Informações.
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11/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:59
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 14:39
Desentranhado o documento
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08/07/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSANA DE ALMEIDA BASTOS DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOILSON DE ALMEIDA BASTOS em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSENILDES BASTOS RIGAUD PEDRAO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOZEIR BARBOSA BASTOS em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA BASTOS em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ILZA DE ALMEIDA BASTOS em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 07:01
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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24/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2019 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2019 02:43
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 09:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
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15/10/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/05/2019 10:14
Decorrido prazo de ILZA DE ALMEIDA BASTOS em 20/02/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2019 00:37
Expedição de intimação.
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20/02/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 02:04
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
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11/02/2019 13:45
Expedição de intimação.
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11/02/2019 13:45
Expedição de intimação.
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03/10/2018 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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11/11/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Expedição de documento
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31/03/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Mero expediente
-
17/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Petição
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28/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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