TJBA - 8000155-72.2019.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000155-72.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Recorrente: Nivaldo Ney Lemos Serafim Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:BA59528) Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância, para requererem o que entenderem de direito.
Ubaíra, 1 de outubro de 2024 ROBERTO CARLOS SANTOS MAGALHAES Tec.
Judiciário Assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:13
Juntada de decisão
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01/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000155-72.2019.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nivaldo Ney Lemos Serafim Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:BA59528-A) Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000155-72.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) RECORRIDO: NIVALDO NEY LEMOS SERAFIM Advogado(s): ADAILTON MORAIS ARCANJO (OAB:BA59528-A), THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A RECORRENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO.
PARTE RÉ NÃO JUNTA CONTRATO FIRMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA SUMULA 479 STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte acionada contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega, em breve síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta bancária, a título de “SEGURO OURO VIDA GARANTIA”, ao qual alega que não contratou.
Assim requereu a declaração de inexistência de contrato firmado em seu nome, o qual alega desconhecer.
Na sentença (ID 54466025), após regular instrução, o Juízo a quo julgou, procedente, o pedido autoral para: “a) DETERMINAR que a parte acionada apresente planilha com demonstrativo dos valores devidos e efetivamente pagos pela parte autora, relativos à tarifa SEGURO OURO VIDA GARANTIA, bem como cancele e se abstenha de realizar descontos relativos ao referido serviço, discutido nos autos, tudo isso no prazo de 30 (tinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, do valor apurado, em conformidade com a planilha retromencionada, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária do desembolso; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 54466039).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 54466045). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000404-25.2021.8.05.0272; 8000099-39.2020.8.05.0090; 8000196-48.2020.8.05.0087.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Alega a parte acionante, em apertada síntese, que notou contrato de seguro supostamente realizado junto à recorrente com cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica sem que tenha solicitado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta cobrança discutida na presente ação.
Uma vez que o Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou as cobranças do seguro, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, neste sentido, editou a súmula 479.
Súmula 479, STJ – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
28/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:39
Decorrido prazo de ADAILTON MORAIS ARCANJO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:39
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO PALMA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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17/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 13:52
Expedição de citação.
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14/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:48
Expedição de citação.
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26/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 17/09/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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22/10/2021 02:10
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO PALMA em 08/09/2021 23:59.
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22/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ADAILTON MORAIS ARCANJO em 08/09/2021 23:59.
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20/10/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 08:46
Juntada de ata da audiência
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16/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
20/08/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 15:08
Expedição de citação.
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17/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 17/09/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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17/08/2021 14:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 01/09/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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16/08/2021 18:27
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 18:27
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2020 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2019 14:14
Conclusos para decisão
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03/05/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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